Processo 5007025-79.2023.8.21.0044

TJRS • Desapropriação

Tribunal
Número CNJ
5007025-79.2023.8.21.0044
Classe
Desapropriação
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5007025-79.2023.8.21.0044/RS RÉU : VALDECIR ANTONIO CAMARGO ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) RÉU : LUIZ PEDRO RADAELLI ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) RÉU : ERICO MATIAS TALINI ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) RÉU : CLEBER PEDRO TALINI ADVOGADO(A) : MILEIDE BIEHL (OAB RS063070) ADVOGADO(A) : FABRICIO LUIZ ZUFFO (OAB RS088759) ADVOGADO(A) : GIULIANO TOGNI VALDUGA (OAB RS047953) ADVOGADO(A) : FERNANDO PERETTI SCHÄFFER (OAB RS037772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Encantado em face de Valdecir Antonio Camargo , Luiz Pedro Radaelli , Erico Matias Talini e Cleber Pedro Talini . O ente público expropriante fundamentou o pedido no Decreto Municipal nº 214/2023, o qual declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, duas áreas de terras rurais com superfícies de 174,45 m² e 148,50 m², integrantes da Matrícula nº 19.423 do Registro de Imóveis de Encantado. As referidas frações de terras destinam-se à complementação das obras de acesso e do entorno do Complexo Turístico do Cristo Protetor. No início do trâmite processual, o juízo deferiu a imissão provisória na posse em favor do Município, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), montante indicado na avaliação administrativa inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). O depósito correspondente foi devidamente comprovado nos autos (evento 6). Os réus foram regularmente citados e apresentaram contestação ( evento 29, CONT1 ). Na peça defensiva, manifestaram expressa discordância em relação ao preço ofertado pela municipalidade, sustentando que o valor real de mercado das frações expropriadas é significativamente superior. Juntaram parecer técnico de avaliação imobiliária ( evento 29, OUT18 ) que estimou o valor das áreas em R$ 764.397,00 (setecentos e sessenta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais). Diante disso, requereram a realização de perícia técnica judicial para a fixação do justo preço, bem como a liberação de 80% do valor depositado em juízo, conforme autoriza a legislação aplicável. O Município de Encantado apresentou réplica ( evento 38, RÉPLICA1 ), rebatendo os critérios do laudo particular dos réus e defendendo a suficiência da avaliação administrativa. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, os réus requereram a produção de prova pericial, defendendo que os honorários do perito devem ser custeados integralmente pelo ente expropriante ( evento 51, PET1 ). Por sua vez, o Município informou que não possuía novas provas a produzir ( evento 54, PET1 ). Da Liberação de 80% do Valor Depositado O pedido de levantamento parcial do valor depositado encontra amparo expresso no artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. De acordo com esse dispositivo legal, o expropriado, ainda que discorde do preço oferecido ou do valor arbitrado, tem o direito de levantar até 80% (oitenta por cento) do…

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