Processo 5007026-23.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007026-23.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007026-23.2026.4.04.7107/RS AUTOR : CLEBER JOSE PUHL ADVOGADO(A) : BIANCA KLEIN MOTTA BERGMANN (OAB RS093190) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.  A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).  O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Dos períodos reconhecidos como especiais em recurso administrativo – requisição à CEAB para cumprimento do acórdão Analisando os autos, verifica-se que, conforme  Acórdão nº 12ª JR/7091/2026 ( evento 1, OUT6 ), proferido em 29/04/2026, foi dado  provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo autor contra o indeferimento do seu pedido de aposentaria, restando reconhecidos como especiais os seguintes períodos: Pettenati S/A: 19/01/1998 a 31/01/1999 — ruído de 92,5 dB(A), reconhecido como especial (código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79). Reichert Calçados Ltda.: 01/11/1994 a 31/12/1994 — ruído de 92 dB(A) e 82-86 dB(A), reconhecido como especial. 01/01/1995 a 28/02/1995 — ruído de 92 dB(A), reconhecido como especial. 01/03/1995 a 31/12/1995 — hidrocarbonetos aromáticos (técnica qualitativa), reconhecido como especial por agente químico. 01/01/1996 a 04/02/1996 — ruído de 83,4 dB(A), reconhecido como especial. 05/02/1996 a 31/12/1996 — ruído de 81,8 dB(A), reconhecido como especial. 11/04/1996 a 19/08/1996 — ruído de 80,5 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos, reconhecido como especial. 01/01/1997 a 23/02/1997 — ruído de 80,6 dB(A), reconhecido como especial. 24/02/1997 a 06/10/1997 — hidrocarbonetos aromáticos (técnica qualitativa), reconhecido como especial por agente químico (ruído abaixo do limite a partir de 06/03/1997). Considerando-se que não consta nos autos qualquer referência  ao trânsito em julgado da referida decisão administrativa, verifica-se necessária a expedição de requisição à CEAB para que :…

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