Processo 5007026-26.2021.8.24.0020

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007026-26.2021.8.24.0020
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5007026-26.2021.8.24.0020/SC REQUERENTE : FRANCESCA SINIGAGLIA ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) REQUERENTE : VITTORIO SINIGAGLIA (Inventariante) ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO CADO COSTA (OAB SC059034) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BACK PRUDENCIO (OAB SC062968) INTERESSADO : TERESA DUCEMAR BROLESI ADVOGADO(A) : MONIA JAKELINE DA SILVA SCARSANELLA GAVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecido FRANCO SINIGAGLIA  (evento 6, CERTOBT2).  A ação foi proposta pela herdeira FRANCESCA SINIGAGLIA , à época menor de idade, representada por sua genitora Rosileia Maia Corrêa (evento 1, INIC1). Na petição inicial, a requerente consignou que as primeiras informações, a relação de bens e o plano de partilha seriam "posteriormente apresentados quando das primeiras declarações" (evento 1, INIC1, pp. 1-2), indicando a existência de apenas dois herdeiros: Vittorio Sinigaglia (filho) e Francesca Sinigaglia (filha).  Em 27/04/2021, TERESA DUCEMAR BROLESI peticionou nos autos (evento 11, PET2), requerendo ingresso como meeira e herdeira, sob o fundamento de que mantinha união estável com o de cujus , informando a existência da ação de reconhecimento de união estável post mortem n. 5008308-02.2021.8.24.0020 em trâmite na Vara de Família.   Por decisão proferida no evento 13 (30/04/2021), o Juízo: (i) suspendeu o processo até o julgamento definitivo da ação de reconhecimento de união estável; (ii) nomeou VITTORIO SINIGAGLIA como inventariante; e (iii) determinou abertura de vista ao Ministério Público.   O inventariante prestou compromisso (evento 24, TERMO1, de 07/05/2021), com juntada do termo assinado no evento 32 (DOCUMENTACAO2, de 26/05/2021).  No evento 28 (PET1), os herdeiros Vittorio e Francesca manifestaram discordância quanto ao pedido de habilitação de Teresa, impugnaram seus documentos e requereram a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de informações financeiras do de cujus . O inventariante informou que o falecido possuía valores em contas bancárias.  No evento 79, sobreveio informação de celebração de acordo no processo de reconhecimento de união estável. É o breve relatório. Decido. I – DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO E DA INCLUSÃO DE TERESA DUCEMAR BROLESI A ação de reconhecimento de união estável post mortem nº 5008308-02.2021.8.24.0020, que motivou a suspensão do presente feito (evento 13, DESPADEC1), já foi julgada, com homologação de acordo entre as partes reconhecendo a existência da união estável. Desse modo, superada a questão prejudicial, LEVANTO A SUSPENSÃO DO FEITO e determino o seu regular prosseguimento. Consequentemente, DEFIRO A INCLUSÃO DE TERESA DUCEMAR BROLESI  no polo ativo. II – DAS IRREGULARIDADES E PENDÊNCIAS PROCESSUAIS – PONDERAÇÕES GERAIS a) Ausência de primeiras declarações. A petição inicial (evento 1, INIC1, pp. 1-2) expressamente consignou que as informações sobre bens e o plano de partilha seriam "posteriormente apresentados quando das primeiras declarações". Todavia, até o presente momento, as primeiras declarações jamais foram apresentadas , em flagrante descumprimento do art. 620 do CPC. Trata-se de peça processual indispensável ao prosseguimento do inventário, sem a qual é impossível identificar o acervo patrimonial, as dívidas, os herdeiros e a forma de partilha. b) Inexistência de relação de bens e patrimônio não identificado. A certidão de…

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