Processo 5007026-28.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007026-28.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007026-28.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: VERA LUCIA DAMASCENA SILVA RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV. NATUREZA DE SENTENÇA. ART. 203, § 1º, E ART. 1.009 DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de pronunciamento do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, o qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). O ente público sustenta a natureza interlocutória do ato, a possibilidade de cabimento do agravo com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC e, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença ou de decisão interlocutória; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra tal ato; e (iii) determinar se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso inadequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois o agravante impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão monocrática. 4. Nos termos do art. 203, § 1º, do CPC, a sentença se caracteriza pelo conteúdo e pelo efeito de pôr fim à fase cognitiva ou extinguir a execução. 5. O ato que rejeita a impugnação, homologa o quantum debeatur e determina a expedição de RPV exaure a atividade jurisdicional na fase executiva, não remanescendo providências a serem adotadas pelo juízo de origem. 6. Tal pronunciamento ostenta natureza de sentença, sendo a apelação o recurso cabível, conforme art. 1.009 do CPC. 7. A interposição de agravo de instrumento em face de sentença configura erro grosseiro, por manifesta inadequação da via eleita, diante da clareza do sistema recursal. 8. A fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e ausência de erro grosseiro, pressupostos não verificados na hipótese, à luz da jurisprudência pacífica do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 9. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a necessidade de observância do recurso adequado, pois a inadequação recursal impede a análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 11. O pronunciamento que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, homologa cálculos e determina a expedição de RPV possui natureza de sentença, por exaurir a fase executiva. 12. É incabível agravo de instrumento contra ato que finaliza o cumprimento de sentença, sendo a apelação o recurso adequado. 13. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes…

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