Processo 5007026-53.2025.8.21.0025

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007026-53.2025.8.21.0025
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007026-53.2025.8.21.0025/RS AUTOR : DANA LUCIA FROS CALERO ADVOGADO(A) : BRUNO BASTOS PEREIRA (OAB RS049984) ADVOGADO(A) : DANIELA CASSOL BARRETO (OAB RS075775) ADVOGADO(A) : ANTONIA GABRIELA NETO DE LIMA (OAB RS135437) ADVOGADO(A) : NICOLI GALL DOS SANTOS (OAB RS131934) RÉU : LUANA HAR SIMOES ADVOGADO(A) : ANTÔNIO ZUHEIR WADIE BISHARA BADRA (OAB RS017351) ADVOGADO(A) : JANETE ZUHEIR WADIE BADRA (OAB RS031815) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Trata-se de analisar pedido de revogação de tutela de urgência formulado pela Ré, LUANA HAR SIMÕES, no evento 45, PET1 , na qual foi formalizada uma proposta conciliatória concreta por parte da Requerida: a construção de um "poço de luz" na divisa, às suas expensas, garantindo, assim, a iluminação e ventilação naturais ao imóvel da Autora, em conformidade com as normas técnicas e legais aplicáveis, o que seria uma solução técnica suficiente para mitigar os prejuízos alegados pela Autora, permitindo a continuidade da obra sem sacrifício aos direitos de vizinhança. Designada audiência de conciliação, no  evento 47, DESPADEC1 , realizada em 12 de maio de 2026, esta restou infrutífera em razão da ausência pessoal da Autora, representada por seu procurador, que recusou a proposta de solução técnica apresentada pela Requerida. Sobre o pedido de revogação da tutla de urgência deferida ab initio, a autora manifestou-se em patição do evento 57, oportunidade na qual juntou laudo técnico e apontou a necessidade de manutenção da medida judicial que embargou a obra, asseverando como razões: (a) que a demolição da antiga construção existente ao lado do imóvel da autora, os requeridos promoveram o erguimento de nova edificação diretamente na divisa, sem a adoção das medidas construtivas necessárias para preservação da estanqueidade e impermeabilização da parede limítrofe pertencente ao imóvel da autora; (b) que resultado disso foi a formação de um vão entre as paredes, permitindo a incidência direta de águas pluviais e umidade, circunstância que vem ocasionando infiltrações e deterioração no imóvel da autora, situação expressamente apontada no laudo técnico; (c) que o laudo também confirma que a nova construção obstruiu janela anteriormente existente na divisa, a qual servia para iluminação e ventilação da escada interna do imóvel da autora, ocasionando rebaixamento das condições de habitabilidade, perda de ventilação natural e necessidade permanente de iluminação artificial; e (d) que a completa ausência de calhas e rufos no novo telhado edificado pelos requeridos faz com que toda a água pluvial seja lançada diretamente em direção à residência da demandante. É o breve relato. DECIDO. A tutela provisória de urgência, possui caráter precário e provisório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, sempre que os elementos que justificaram sua concessão inicial se alterarem ou se revelarem insubsistentes. A medida, em sua essência, visa resguardar direitos em situações de risco, mas não pode subsistir quando a própria finalidade cautelar se esvai ou quando a ponderação entre os interesses das partes pende para a revogação da restrição. No presente caso, uma análise aprofundada dos fatos e provas supervenientes ao deferimento da liminar impõe a sua revogação, como passo a expor. O deferimento da tutela de urgência inicial baseou-se, de forma predominante, no risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao imóvel da Autora decorrentes do prosseguimento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados