Processo 5007027-58.2023.8.13.0210
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5007027-58.2023.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) RODRIGO BARBOSA FRAGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, passo ao exame dos fatos relevantes. Rodrigo Barbosa Fraga ajuizou a presente ação ordinária em face do Estado de Minas Gerais, na qual narrou ser servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário desde 05/01/2015. Sustentou que concluiu o curso superior sequencial de Gestão em Segurança Pública e Privada em 10/09/2022, o que lhe conferiria o direito à promoção por escolaridade adicional, nos termos do artigo 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003. Afirmou que o réu indeferiu o seu pedido administrativo sob o argumento de que ele não cumpriu os requisitos temporais previstos no Decreto nº 44.769/2008. Requereu, assim, a implementação da referida promoção para o Nível IV, Grau B, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Inicialmente, requereu a suspensão do processo em virtude da admissão do Tema 25 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (processo nº 1.0000.16.049047-0/001) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, defendeu a legalidade das exigências contidas no Decreto nº 44.769/2008 e sustentou que a promoção não é automática, dependendo de aprovação pela Câmara de Orçamento e Finanças e da análise de impacto financeiro. Impugnou, por fim, os cálculos apresentados pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O feito foi suspenso por força da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo o autor requerido o regular prosseguimento do feito por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o argumento de que o processo paradigma transitou em julgado. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio da prova documental encartada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia reside na legalidade das restrições impostas pela administração pública para a concessão da promoção por escolaridade adicional ao Agente de Segurança Penitenciário, especificamente no que concerne às limitações temporais estabelecidas por decreto regulamentar e ao preenchimento dos requisitos pelo servidor. O artigo 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003, que instituiu a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, estabelece que poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, mediante a aplicação de fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações de desempenho, na hipótese de o servidor adquirir formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que se encontra posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da carreira. No entanto, ao regulamentar o dispositivo, o Poder Executivo editou o Decreto nº…
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