Processo 5007027-77.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5007027-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB RJ096023) AGRAVADO : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA MARIA FONSECA NOGUEIRA ESTACIONAMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. DESCABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em virtude de decisão interlocutória proferida nos autos de ação ordinária com pedido de tutela cautelar de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se deve ser deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de viabilizar o reequilíbrio econômico-financeiro contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR Primeiramente, destaco que não houve deferimento da liminar de antecipação da tutela, conforme pleiteado em suas razões pelos agravantes. Friso que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz. Não restaram demonstrados nas razões recursais motivos suficientes que ensejassem a concessão da liminar pretendida. A concessão da tutela de urgência pleiteada reclama o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como a probabilidade do direito, o que não se verifica no presente caso. Merece relevo o fato de que a concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC). A partir da análise dos autos, verifica-se que não restam presentes os requisitos do fumus boni iuris ou do periculum in mora. Cumpre registrar que a intervenção judicial nos contratos é baseada no princípio da mínima intervenção e, consoante a teoria da imprevisão, exige-se a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível, que afete o equilíbrio do sinalagma contratual. Entretanto, entende-se que, no caso em comento, a apelante busca reequilíbrio de um contrato que está prestes a se findar, a fim de se valer de uma prorrogação contratual sobre novas bases. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Decisões interlocutórias mantidas. Tese de julgamento: "Em sede de agravo de instrumento, não há que prevalecer o pedido de tutela de urgência, uma vez que não presentes seus requisitos, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora . Além disso, pleiteia-se o reequilíbrio de contrato que está prestes a se findar, não se justificando a concessão judicial da tutela pleiteada no caso em comento." Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 60): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO EXISTEM. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de…
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