Processo 5007028-27.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007028-27.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5007028-27.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO ANTONIO AGRAVADO: GLAUCIA PAIXAO AFONSO Advogado do(a) AGRAVANTE: YASMIN EPICHIN AMORIM - ES40605 Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS JUNIOR - ES11760-A, RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469-A DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO ANTONIO contra a decisão de ID n. 93543806, proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Vitória/ES, que, em sede de Reconvenção em Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por Gláucia Paixão Afonso, julgou parcialmente procedentes os pedidos de tutela de urgência para fixar alimentos compensatórios no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais em favor da reconvinte, determinar o custeio integral do acompanhamento psicológico e psiquiátrico do menor B. P. R. A. e deferir a manutenção cautelar de posse do imóvel residencial em favor da requerida e do menor. No presente recurso, o agravante requer a reforma da decisão, com a revogação dos alimentos compensatórios, da obrigação autônoma de custeio das despesas de saúde do menor e dos efeitos da ordem possessória que, segundo afirma, obsta a adoção de medidas pela empresa proprietária do imóvel. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com amparo no art. 932, inciso III, do CPC. Da análise da regularidade processual, verifica-se que o agravante opôs, em 27/03/2026, embargos de declaração contra a mesma decisão interlocutória ora impugnada. Posteriormente, em 15/04/2026, interpôs o presente agravo de instrumento, ainda direcionado contra o mesmo pronunciamento judicial. Dessa forma, a interposição de novo recurso configura flagrante violação ao Princípio da Unirrecorribilidade, também denominado Princípio da Unicidade ou Singularidade. Esse princípio impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, pois, ao ser praticado o ato, opera-se a preclusão consumativa, vedando à parte repeti-lo. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA CONTRA OS SÓCIOS. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em respeito ao princípio da singularidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa. […] (STJ - AgInt no CC n. 185.831/RJ, relatora Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014572-71.2023.8.08 .0000 AGVTE: G-TRON TECNOLOGIA LTDA - ME AGVDO: GERALDO DALLA BERNADINA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A MESMA DECISÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Os embargos de declaração…

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