Processo 5007028-62.2025.8.21.0109
TJRS • Liquidação por Arbitramento
Polo Ativo
Polo Passivo
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LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5007028-62.2025.8.21.0109/RS AUTOR : ALDEMAR DE BARROS ADVOGADO(A) : AIDIR ALAN ARBOIT (OAB RS068095) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Não sendo o caso de prosseguir com o processo no estado para as fases de liquidação por arbitramento devido à existência de preliminares, passo a sua análise. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (art. 357, inciso I, CPC) Antes de mais nada, efetuo a análise das questões pendentes, incluindo eventuais preliminares alegadas quando da contestação. 1.1 Da impugnação à JG deferida. Considerando que a parte ré não apontou inconsistências factuais capazes de comprometer o deferimento da benesse e não bastando a mera alegação, afasto a preliminar arguida, eis que genérica . 1.2 Da ausência de interesse de agir. Sustenta o réu que falta o interesse em agir na pretensão da parte autora, eis que o contrato foi firmado antes de abril de 1990 e que a mesma não comprovou a quitação do financiamento. Pois bem, Tenho que tais matérias são atinentes ao mérito, portanto, postergo sua análise à sentença. 1.3 Da Prévia Liquidação. Deixo de analisar, haja vista que os presentes autos são justamente uma liquidação, não execução. 1.4 Do Litisconsórcio passivo necessário e consequente incompetência da Justiça Estadual. O réu sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, bem como a necessidade de chamamento ao processo do Banco Central e da União, ao argumento de que foram condenados solidariamente na decisão proferida na Ação Civil Pública, cujo cumprimento de sentença se busca. Todavia, por se tratar de condenação solidária, e considerando que o Banco impugnante celebrou contratação com a parte impugnada, resta evidente a legitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da execução, podendo o credor exigir o adimplemento integral de qualquer dos devedores solidários. Por oportuno: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Valor: R$ 81.752,34. Fundamento: Cédula Rural nº 87/00573-5. REATIVAÇÃO DO FEITO. Diante do julgamento dos Embargos de Divergência interpostos pela União Federal no Recurso Especial nº 1.319.232-DF, bem como da rejeição dos Embargos Declaratórios desta decisão, possível a reativação do feito. Preliminar rejeitada. COMPETÊNCIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista. Ademais, ausente interesse da União ou ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal, pois a União não é parte na execução. Preliminar rejeitada. CHAMAMENTO AO PROCESSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não há que se falar em inclusão da União e do Banco Central no feito, tendo em vista que inexiste qualquer prova no sentido de cessão do crédito à primeira ou utilização do Proagro pelo agravado. Ademais, sendo a condenação solidária e tendo em vista que foi a instituição financeira que celebrou o contrato com a parte, é plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda, podendo o credor exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. Preliminar rejeitada. INÉPCIA DA INICIAL. APLICAÇÃO DO CDC.…
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