Processo 5007028-80.2021.8.13.0188

TJMG • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
5007028-80.2021.8.13.0188
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5007028-80.2021.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) ASSUNTO: [Autofalência] AUTOR: COOPERATIVA DE USUARIOS DE ASSISTENCIA MEDICO-HOPITALAR DO SICOOB LTDA - VIVAMED CPF: 00.152.753/0001-12 RÉU: Inexiste Polo Passivo CPF: não informado DECISÃO No curso do presente procedimento de insolvência civil, instaurado por iniciativa da própria devedora, Cooperativa de Usuários de Assistência Médico-Hospitalar do Sicoob Ltda. - Vivamed, representada por sua liquidante extrajudicial à época, foi proferida a sentença de ID 9776707586, pela qual este juízo declarou a insolvência civil da cooperativa autora, nomeando como administradora judicial a Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral (OAB/MG 170.449). Os terceiros interessados interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a referida sentença. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 17ª Câmara Cível no agravo de instrumento nº 1.0000.22.015170-8/004 (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX), deu provimento ao recurso para acolher a preliminar de prejudicialidade externa e determinar a suspensão do processo de insolvência civil até o julgamento definitivo da ação anulatória de ato administrativo nº 1025081-43.2022.4.01.3800, em trâmite perante a 6ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. Em cumprimento à determinação da instância superior, este juízo proferiu os despachos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, ordenando a suspensão do feito principal de insolvência, bem como o sobrestamento de todas as habilitações de crédito acessórias que se encontravam em tramitação na secretaria. Nesse cenário de suspensão processual, a administradora judicial nomeada, Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral, peticionou no ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX manifestando que, por motivos de foro íntimo, solicita sua substituição no encargo público de administradora da massa insolvente, com apoio analógico nas disposições do Código de Processo Civil. Na oportunidade, requereu também a dispensa do dever de prestar contas, sob a justificativa de que não houve qualquer movimentação financeira ou prática de atos de gestão sobre os bens da massa durante o período em que esteve investida na função, haja vista a paralisação do feito determinada pelo Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido formulado. É o relatório. 1. Da Homologação do Pedido de Renúncia por Foro Íntimo A função de administrador judicial configura um relevante múnus público, delegado pelo poder estatal a profissional de estrita confiança do juízo, cuja atuação deve ser pautada pela total isenção, transparência e cooperação com os fins da justiça. Trata-se de encargo de caráter pessoal que exige do profissional plena liberdade e condições subjetivas para o desempenho escorreito de suas atribuições técnicas e gerenciais perante a massa insolvente, os credores e o próprio Poder Judiciário. No caso sob exame, a Dra. Taciani Acerbi Campagnaro Colnago Cabral manifestou de forma expressa o desinteresse em prosseguir no exercício do encargo, amparando sua pretensão em motivos de foro íntimo. Embora…

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