Processo 5007028-96.2025.8.24.0006

TJSC • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
5007028-96.2025.8.24.0006
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Recurso em Sentido Estrito Nº 5007028-96.2025.8.24.0006/SC RECORRENTE : MARCIO DIONISIO GAIO (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) DESPACHO/DECISÃO MARCIO DIONISIO GAIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 29, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de  evento 22, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 3º e 581 do Código de Processo Penal, no que concerne às hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito. Afirma: “[...] o próprio Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que é admissível interpretação extensiva e analógica das hipóteses de cabimento do recurso em sentido estrito, quando houver similitude lógica entre a hipótese concreta e aquelas previstas legalmente. A decisão que impede a produção de prova essencial à defesa possui natureza gravosa, razão pela qual deve se admitir o controle recursal imediato. Negar o conhecimento do recurso implica cerceamento defensivo e esvaziamento da ampla defesa.” Quanto à  segunda controvérsia,  pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 209 e 400, §1º, do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de oitiva de testemunha, sob o fundamento de que "trata-se de prova pertinente, útil e necessária. O indeferimento automático, apenas por extemporaneidade formal, contraria a legislação federal." Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 563 do Código de Processo Penal, no tocante à nulidade em razão do indeferimento de produção de provas, sob a alegação de que "O Tribunal exigiu do acusado prova impossível, ou seja: demonstrar o conteúdo da prova que foi impedida de produzir. Tal raciocínio, com a devida vênia, inverte a lógica do sistema acusatório." Quanto à quarta controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta contrariedade ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.   Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia ,  impõe-se a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “ não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ”. Na hipótese, observo que o acórdão impugnado adotou entendimento  convergente com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior , no sentido de que é taxativo o rol contemplado no art. 581 do Código de Processo Penal, inexistindo dissenso interpretativo apto a justificar a abertura da instância especial, circunstância que inviabiliza a admissão do apelo nobre. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE IMPUGNA A CONCLUSÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. DECISÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO MANTIDA PELO TRIBUNAL EM SEDE DE CARTA TESTEMUNHÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O artigo 581, do Código de Processo Penal,…

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