Processo 5007029-13.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5007029-13.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUCIO PEREIRA SIMAS ADVOGADO(A) : NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIO PEREIRA SIMAS , contra decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, nos autos da execução fiscal nº 0108938-73.2017.4.02.5118, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo ora agravante, refutando as alegações de ocorrência da prescrição dos débitos tributários, e de nulidade da CDA ( evento 147, DESPADEC1 ). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs execução fiscal em desfavor da empresa QZT COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUCÃO LTDA., para a cobrança do crédito n. 7041601704326 (evento 1). Os fatos geradores estão compreendidos entre 08/2010 e 05/2013. O crédito foi inscrito em Dívida Pública em 02/08/2016. A execução foi demandada em 26/04/2017 (evento 1 – OUT3), perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, naquele tempo competente para o processamento do feito. Por provocação daquele Juízo (evento 3), a fazenda pública defendeu a não ocorrência de prescrição, uma vez que o crédito teria sido constituído por declaração do contribuinte enviada em 24/02/2015 (evento 16). A credora juntou extrato oriundo de seus sistemas administrativos com aquela informação (evento 16 – OUT11). Seguiu-se a ordem de citação (evento 17), mas a diligência restou impossibilitada, por conta da irregular numeração do logradouro indicado como o local em que a devedora teria sede (evento 20 – OUT13). Depois, em nova tentativa, o longa manus do Juízo certificou o seguinte (evento 32 – OUT23): “Certifico que, nesta data, às 8h25, em cumprimento ao respeitável mandado, estive na Rua Piracicaba, nº 570, Quadra 11 – Jardim Gramacho – Duque de Caxias/RJ, e, ali estando, CONSTATEI que a empresa QZT COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA não está em funcionamento no local, uma vez que a empresa atualmente estabelecida é a EZENTIS – SERVIÇOS, ENGENHARIA E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÕES S.A, CNPJ 51.946.200/0001-72. Assim, restituo o mencionado mandado, salientando que permaneço no respeitoso aguardo de ulteriores determinações. O referido é verdade e DOU FÉ.” Em seguida, a execução foi redirecionada em desfavor de LUCIO PERREIRA SIMAS, em razão da presunção de dissolução irregular que militava em desfavor da empresa devedora (evento 33). Tanto a empresa demandada (evento 59) quanto o coexecutado Lúcio (evento 60) foram citados por edital. O Coexecutado Lúcio sofreu a penhora de seus ativos financeiros (R$ 2.788,80: evento 74 – BACENJUD1), com posterior transferência para conta judicial (eventos 96 e 97) e conversão em renda (eventos 99, 100, 102 e 104). Logo após, a Defensoria Pública da União, no encargo da curadoria especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 81), com alegação de nulidade de citação ficta e decadência. As teses foram rejeitadas. O fundamento para afastar a causa extintiva foi o seguinte (evento 88): “Com relação à alegação de decadência/prescrição, é necessário frisar que a Exequente esclareceu, no Evento 16, que a entrega da declaração que constituiu os débitos ocorreu em 24/02/2015. De fato, a consulta à inscrição apresentada pela Exequente no Evento 16-OUT11 informa a data da declaração. Conclui-se, desse modo, que o ajuizamento da presente Execução (22/05/2017) ocorreu antes do decurso…
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