Processo 5007029-66.2025.8.24.0011

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007029-66.2025.8.24.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5007029-66.2025.8.24.0011/SC APELANTE : HELISON MARCIO SOUZA SALDANHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELISON MARCIO SOUZA SALDANHA , com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA:  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de exclusão de registro negativo, ajuizada por consumidor que alegou não ter sido previamente notificado acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que lhe teria causado constrangimento e prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia pela instituição financeira acerca da inscrição no SCR configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, bem como se há ilegalidade na manutenção da anotação no cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 4. O art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente sobre a inscrição de seus dados no SCR, mas o descumprimento constitui mera infração administrativa, não ensejando, por si só, indenização por danos morais. 5. A Súmula 359 do STJ estabelece que a obrigação de notificar previamente o consumidor é do órgão mantenedor do cadastro. 6. A jurisprudência do TJSC tem reiteradamente decidido que a ausência de notificação prévia pela instituição financeira, ainda que caracterize infração administrativa, não configura ato ilícito apto a ensejar reparação civil. 7. Inexistindo controvérsia quanto à existência do débito registrado e ausente demonstração de falha na prestação do serviço apta a causar abalo anímico indenizável, não se configura o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia , pela alínea "b" do permissivo constitucional, a parte deixa de apontar os artigos de lei federal que teriam julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. Quanto à  segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; 14 e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, no que tange à obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sustentando que a ausência de notificação, independentemente da existência do débito subjacente, configura ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis. Quanto à  terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial, pois "o Sistema de…

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