Processo 5007030-28.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007030-28.2022.4.03.6105 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: LAZARO RICARDO GHIRALDELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614-A ADVOGADO do(a) APELADO: LETICIA RIBEIRO DA COSTA DO CARMO - DF70175-A ADVOGADO do(a) APELADO: BARBARA DE SOUZA COSTA SILVA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE LINO FERREIRA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO FELIPE LINO FERREIRA: CIRLEI PELICERI REBELLATO RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Lazaro Ricardo Ghiraldelli em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a declaração de nulidade da execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional nº 8444416501010. Aduz ter a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente sido consolidada em nome da credora sem que ele fosse intimado pessoalmente para purgar a mora, bem como das datas dos leilões públicos designados. Afirma que “se recuperou de sua situação financeira, podendo dar continuidade novamente no financiamento firmado com a instituição bancária, bem como, possui o interesse em utilizar-se de recursos do FGTS, como relatado à carta de próprio punho (DOC 06), para pagar as parcelas atrasadas e dar continuidade ao contrato, pagando em dia as parcelas vincendas, a fim de demonstrar sua boa-fé, até que seja encerrado débito em questão. Vejamos que, conforme o extrato atualizado do FGTS do Autor, em anexo à presente, o mesmo dispõe de R$ 15.077,40 (quinze mil, setenta e sete reais e quarenta centavos), e tal valor o Autor pretende utilizar para saldar sua dívida e retomar o contrato e assim manter seu LAR”. Ressalta esperar pela oportunidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/97, c/c o art. 34 do Decreto-Lei n. 70/66. Requer, ainda, a antecipação da tutela “para que A RÉ SE ABSTENHA DE ALIENAR O IMÓVEL À TERCEIROS, bem como para que A RÉ NÃO EXPROPRIE O BEM IMÓVEL TUTELADO NO QUAL O AUTOR RESIDE COM A SUA FAMÍLIA, A tutela de urgência foi deferida, “para suspender eventuais leilões do imóvel, caso não tenham sido realizados ou, se realizados, não haja arrematantes, até que a CEF possa comprovar a regularidade das notificações ao autor” (ID 340263125). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram, também, deferidos. Informou, a CEF, que o imóvel foi “vendido na modalidade 2º Leilão SFI, em 22/06/2022”. Acrescentou “que no momento da venda não havia quaisquer óbices, administrativos e/ou judiciais, que inviabilizassem a alienação a terceiro de boa-fé. A tutela foi concedida somente em 27/06/2022, data posterior à venda do imóvel objeto da lide. O autor foi devidamente notificado da realização dos atos, conforme carta de notificação em anexo” (ID 340263287). Apresentou contestação (ID 340263295). Sobreveio o ingresso do arrematante do imóvel – Felipe Lino Ferreira --, na qualidade de terceiro interessado (ID 340263300). Houve réplica (ID 340263387). O pedido foi julgado improcedente, revogando-se a tutela antecipada concedida initio litis. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, apelou o…
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