Processo 5007030-34.2024.4.04.7009

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007030-34.2024.4.04.7009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007030-34.2024.4.04.7009/PR AUTOR : NEI SCHIMPOSKI ADVOGADO(A) : JULIAN GABRIEL GASPERIN (OAB PR110510) ADVOGADO(A) : FABIANA SADY KURELO (OAB PR115468) DESPACHO/DECISÃO OFÍCIO  Nº 700020741090/2026 - A 1. Oficie-se ao empregador Cooperativa Central de Laticínios do Paraná, a ser localizado na Avenida dos Pioneiros, 3159, Carambeí/PR para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 1.1. PPP relativo ao empregado  NEI SCHIMPOSKI , CPF XXX.XXX.XXX-XX; 1.2. LTCAT que subsidiou a elaboração do PPP, salientando que: a) A documentação técnica (LTCAT, PPRA, PCSMO, etc) poderá ser apresentada na integralidade ou apenas nas partes que contenham (i)   o nome da empresa , (ii)  a data em que o laudo foi elaborado , (iii)   a avaliação da função efetivamente exercida pela parte autora ,  (iv)   o setor no qual ela trabalhou , (v)  os agentes nocivos a que ela se submetia com os respectivos índices e metodologia de apuração empregada, notadamente quando se tratar de ruído e  (vi) as conclusões do profissional responsável pelos levantamentos ; b)  Caso o(s) empregador(es) não possua(m) LTCAT ou PPRA para todo o período indicado no(s) PPP(s), deverá(ão) informar para quais anos eles existem e apresentar as respectivas cópias, devendo, neste caso esclarecer se houve mudança no  layout  da empresa ou troca de maquinário entre a data da prestação de serviço e a produção do laudo extemporâneo; c)  É obrigação do empregador manter laudo de seus empregados, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, c/c art. 133 da Lei nº 8.213/1991 e art. 283 do Decreto nº 3.048/1999,  sob pena de aplicação de multa . Cópia desta decisão , assinada eletronicamente, na forma da Lei 11.419/06, cuja autenticidade pode ser averiguada por meio do endereço eletrônico https://www.jfpr.jus.br/gedpro/verifica/verifica.php, informando-se os dados constantes na assinatura eletrônica, servirá como ofício. OFÍCIO  Nº 700020741090/2026 - B 2.  Consoante disposto pela 2ª Turma Recursal do Paraná, no que diz respeito à exposição a ruído, deve-se observar a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na  NHO-01  da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Dessa forma, expeça-se ofício ao empregador Jan Ate de Jager para, no prazo de 15 (quinze) dias: 2.1.   Informar a metodologia utilizada na medição de ruído a partir de 19/11/2003; 2.2.   Caso não tenha sido observada a metodologia contida na NHO-01, deverá apresentar novo LTCAT com função compatível àquela exercida pelo autor; 2.3.  Emitir novo PPP indicando o ruído a qual o autor estava exposto, com observância à NHO-01 a partir de 19/11/2003, bem como apresentar o LTCAT que serviu de base para o preenchimento do PPP; 2.4. Apresentar LTCA T que subsidiou a elaboração dos PPP's apresentados no processo. Além disso, deverá responder aos seguintes…

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