Processo 5007030-53.2025.8.13.0271

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007030-53.2025.8.13.0271
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5007030-53.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: JOSE ROBERTO BASTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Aposentadoria por Idade Rural proposta por JOSÉ ROBERTO BASTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega o autor, em apertada síntese, que é trabalhador rural e já preencheu todos os requisitos legais para obter aposentadoria por idade. Requer, ao final, a concessão judicial do benefício previdenciário a que tem direito. Citado, o réu ofertou contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX por meio da qual se manifestou pela improcedência do pedido por ausência de requisitos legais. Impugnação à contestação de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID. XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de instrução de ID. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito do autor é a aposentadoria rural por idade. Conforme dispõe a Lei nº 8.213, de 1991, primeiramente o beneficiário deve comprovar sua condição de segurado, consoante se observa do art. 143 c. c. art. 11: Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (…) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2° da Lei n° 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A par…

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