Processo 5007030-83.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007030-83.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Des. Fed. Mauricio Kato
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5007030-83.2022.4.03.6119 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: JOSE GOMES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A ADVOGADO do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE GOMES DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOSÉ GOMES DA COSTA contra sentença (Id. 280212186) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para averbar o labor exercido em condições especiais nos períodos de 02/01/1988 a 16/03/1989, 13/08/1991 a 07/03/1992, 01/12/1992 a 28/08/1995 e 29/04/1995 a 08/01/1997. O juízo de origem julgou improcedente o pleito de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por considerar não preenchido o tempo mínimo necessário, e rejeitou a especialidade dos interregnos de 19/03/2002 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 19/09/2019. O INSS, em suas razões recursais (Id. 280212187), requer inicialmente a submissão da sentença ao reexame necessário; no mérito, pugna pelo afastamento da especialidade reconhecida, sustentando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a ausência de exposição permanente a benzeno e irregularidades metodológicas, documentais e de preenchimento formal na aferição do ruído (PPPs e CTPS). A parte autora, por sua vez, apela (Id. 280212189) requerendo o reconhecimento da especialidade nos períodos de 19/03/2002 a 18/07/2003 e 01/03/2004 a 19/09/2019, em que laborou como cobrador e motorista de ônibus urbano, sob a alegação de exposição ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI) acima dos limites de tolerância aplicáveis à época, com base em laudos técnicos carreados aos autos como prova emprestada; subsidiariamente, requer a baixa em diligência para a realização de perícia técnica. Com as contrarrazões da parte autora (Id. 280212191), os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 2. DO PEDIDO DE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, em suas razões recursais, que a sentença seja submetida ao reexame necessário, sob o argumento de que se trata de condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o que atrairia a incidência da Súmula 490 do STJ. Sem razão a autarquia. Nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias. Contudo, o § 3º, I, do mesmo dispositivo legal, dispensa expressamente o reexame quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mitigado a aplicação da Súmula 490 nos casos em que, mesmo sendo a sentença ilíquida, seja possível aferir, mediante simples cálculo aritmético ou pela lógica do razoável, que o valor da condenação não excede o patamar legal de dispensa. No caso em apreço, ainda que a sentença seja ilíquida, o proveito econômico almejado pela parte autora não…

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