Processo 5007031-20.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007031-20.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007031-20.2026.8.24.0005/SC AUTOR : HELENA RAQUEL VOLPI ADVOGADO(A) : rosane de lima (OAB PR067059) ADVOGADO(A) : Juciléia Lima (OAB PR062731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação de repetição de indébito e indenização por danos morais  proposta por HELENA RAQUEL VOLPI contra Condomínio Internacional Residence e Associação dos Co-adquirentes do Condomínio Internacional Residence, onde a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada consistente na determinação de que os réus se abstenham de realizar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial das parcelas da “chamada de capital para fins de escritura” em face da autora. Para fundamentar o pleito, a autora alega que é adquirente de unidade em empreendimento que há mais de quinze anos permanece inacabado e irregular, marcado por sucessivos atrasos, falhas de gestão e insegurança jurídica. Afirma que os réus instituíram, na assembleia de condomínio realizada em agosto de 2024, um “fundo de reserva” ou “chamada de capital”, no montante aproximado de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para custear a regularização documental do condomínio, cobrando o valor indistintamente de todos os adquirentes. Alega que tal cobrança é absolutamente nula, pois não houve deliberação válida em assembleia, inexistindo votação, quórum e aprovação formal registrados em ata. Defende que os custos pretendidos — como laudêmio, ITBI do terreno, averbação da construção e individualização das matrículas — integram obrigações legais do incorporador, assumidas pela associação ré, conforme o art. 44 da Lei nº 4.591/64. Sustenta que os réus tentam transferir aos condôminos despesas próprias da atividade de incorporação, configurando enriquecimento sem causa. DECIDO. 1)  Da tutela provisória de urgência.  O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, no qual foram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.  § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".  Dessa forma, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como referem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero,  "é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos"  (Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. v. II. São Paulo: Revista dos…

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