Processo 5007031-26.2024.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5007031-26.2024.8.24.0058/SC APELANTE : ROZELI DE FATIMA DA SILVA FELICIANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Rozeli de Fatima da Silva Feliciano interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 78, SENT1 ) que, nos autos de demanda nominada como " ação de conhecimento ", ajuizada em face de Master Prev Clube de Benefícios, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: ROZELI DE FATIMA DA SILVA FELICIANO ajuizou a presente " ação de conhecimento " em face de Master Prev Clube de Benefícios, ambos qualificados nos autos. Aduziu que notou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 35,30 mensais, referentes a um serviço que jamais contratou ou autorizou. Relatou que, ao tentar contato com a empresa via telefone, não conseguiu sequer uma informação adequada ou acesso ao contrato de adesão, tampouco número de protocolo de atendimento. Ao final, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a citação da parte ré, a procedência do pedido a fim de declarar a inexistência da relação jurídica, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais de R$15.000,00, além da inversão do ônus da prova e a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos. A decisão de evento 13.1 indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, intimou a requerente para emendar a petição inicial e deferiu o pedido de prioridade de tramitação ao feito. Interposto agravo de instrumento pela parte autora (processo nº 5000565-59.2025.8.24.0000), no evento 28.1 foi deferido o pedido de justiça gratuita em seu favor, bem como deferido o pedido de inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte ré. Citada por edital, a ré Master Prev Clube de Benefícios apresentou contestação por negativa geral (evento 70.1 ), por intermédio de curador especial, impugnando integralmente os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência. Houve réplica (evento 75.1 ). Relato do indispensável. Decido. Da parte dispositiva do decisum , extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em consequência, declaro a inexistência da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário de ROZELI DE FATIMA DA SILVA FELICIANO , devendo a ré devolver à autora em dobro os valores indevidamente exigidos. Os valores serão atualizados e sofrerão a incidência de juros legais em conformidade com o previsto no §1º do artigo 406 do Código Civil a contar de cada desconto. O índice de correção é o IPCA, como definido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais no importe de 50% para cada uma. Em relação aos honorários advocatícios, condeno o réu ao pagamento de 20% sobre o valor do proveito econômico obtido ao procurador da parte demandante e condeno a parte autora ao pagamento de 20% sobre o valor atribuído aos danos morais ao procurador do réu, ambos com fulcro no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Todavia, fica suspensa, por ora, a cobrança das despesas processuais em relação à parte autora, tendo em vista que deferido o benefício da…
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