Processo 5007031-53.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL 307 Nº 5007031-53.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE MARCOS LUNARDELLI PACIENTE: NELSON FERREIRA DA CONCEICAO IMPETRANTE: WILSON BRAGA JUNIOR ADVOGADO do(a) PACIENTE: WILSON BRAGA JUNIOR - SP273034-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - 2ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELSON FERREIRA DA CONCEIÇÃO, contra ato do Juízo da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP nos autos de prisão em flagrante nº 5000818-28.2026.4.03.6112, visando à revogação da prisão preventiva. Narra o impetrante que, no dia 03/04/2025, o paciente conduzia o caminhão de placas MHE9D22, e foi abordado por policiais militares rodoviários na Rodovia MS-164, base Aquidabã da Polícia Militar Rodoviária, em Ponta Porã/MS. Dentro do veículo havia (i) aparelhos eletrônicos, como tablets, celulares, roteadores, todos desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internação; (ii) cigarros das marcas Eight e San Marino; (iii) medicamentos sem comprovação de registro na ANVISA e sem a comprovação das características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização (emagrecedores 31un, caixas de TG Tirzepatida 15 mg/0,5ml; esteroides anabolizantes; hormônios, enzimas e similares de uso humano 18un; Decaland Depot 200 mg; esteroides anabolizantes, hormônios, enzimas e similares de uso humano; Oxandroland 10 mg; 5 Tirzec 15mg; 1 Lipoess 15mg; Retatrutide, GLP-1, 40 mg). Diante dos fatos, o paciente foi preso em flagrante, e, na audiência de custódia realizada em 12/03/2026, a prisão foi homologada e convertida em preventiva. O impetrante afirma que o paciente é caminhoneiro, possui residência fixa e vínculos familiares em Martinópolis/SP, nunca se evadiu de fiscalizações e sempre atendeu a atos investigativos ou judiciais. Ressalta ainda que o acusado não é reincidente específico em relação ao delito previsto no art. 273, §§ 1º e 2º, do Código Penal, e que não integra organização criminosa. A defesa sustenta, quanto aos cigarros apreendidos, que eram destinados ao uso próprio e que a quantidade reduzida permite a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1143. Argumenta que o paciente foi enganado pelo contratante do frete, acreditando que os pacotes lacrados continham apenas tablets e celulares, desconhecendo a existência de canetas emagrecedoras e anabolizantes. Alega que os crimes atribuídos foram cometidos sem violência ou grave ameaça, e que não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou possibilidade de reiteração delitiva. Nesse ponto, afirma que a autoridade coatora não apontou fatos objetivos que evidenciem periculosidade, limitando-se a presunções. Invoca o princípio da presunção de inocência e defende o cabimento da liberdade provisória. Ao final, requer a concessão liminar da ordem, para que a prisão preventiva seja revogada mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos investigativos e processuais. No mérito, pleiteia a concessão definitiva do habeas corpus. A liminar foi indeferida (ID 360949954). A autoridade impetrada apresentou informações (ID 361320347).…
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