Processo 5007031-54.2026.4.04.7201
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007031-54.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VIVA BEACH TENNIS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRIOTTI ARPINI (OAB RS103134) DESPACHO/DECISÃO Viva Beach Tennis Ltda. impetrou o presente mandado de segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville objetivando seja determinada " a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa ", vencidas há 90 dias ou mais, " com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão [] para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa ". Narrou que: possui débitos tributários que, apesar de vencidos e aptos à inscrição em Dívida Ativa da União, permanecem sob a administração da Receita Federal; tem interesse em aderir ao programa de transação tributária previsto no Edital PGDAU 1/2026, que exige a prévia inscrição dos débitos em dívida ativa; a omissão da autoridade fiscal em promover a referida inscrição, que abrange um montante de R$ 157.943,68, impede a empresa de regularizar sua situação fiscal; os requerimentos administrativos para a migração dos débitos não foram atendidos. Sustentou que: a autoridade coatora descumpre o prazo legal de 90 dias para encaminhar os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, conforme previsto no DL 147/1967, art. 22, e na Portaria PGFN 33/2018, art. 3°, o que caracteriza ato ilegal e viola seu direito líquido e certo; a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais ampara a pretensão da contribuinte de ter seus débitos enviados à PGFN para viabilizar a adesão a programas de parcelamento; para fins de elegibilidade à transação, a data de inscrição a ser considerada deve ser a data em que os débitos deveriam ter sido migrados, e não a data da efetiva e tardia inscrição, a fim de não penalizar o contribuinte pela inércia da administração; a quitação dos débitos é de interesse também da administração pública. Requereu " [o] deferimento liminar da tutela [] para determinar a remessa imediata, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de todas as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencid[a]s há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa ". Vieram conclusos. Decido . Do valor da causa O valor atribuído à causa na inicial foi de R$ 1.000,00 . Contudo, considerando os valores substanciais envolvidos na pretensão de transação tributária, sobretudo aquelas pendências do Simples Nacional encerradas no relatório fiscal ( 1:5 ), conclui-se que o valor atribuído à causa é inferior ao real conteúdo econômico oriundo dos possíveis efeitos da demanda. Como as custas judiciais têm natureza tributária, sendo dever do Poder Judiciário, passível de coerção ex officio , zelar pelo seu integral recolhimento, o valor da causa deve guardar relação de proporção com o bem jurídico perseguido, razão pela qual a inicial merece reparo neste ponto. Do pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança reclama a presença de liquidez e certeza do direito postulado aliada à relevância do fundamento alegado e ao risco de o indeferimento conduzir a uma situação fática irreversível (Lei 12.016/2009, arts. 1° e 7°, inciso III). Nos termos da legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita…
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