Processo 5007031-57.2025.8.13.0394

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007031-57.2025.8.13.0394
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manhuaçu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu Rua Centenário, 280, Bom Pastor, Manhuaçu - MG - CEP: 36902-272 PROCESSO Nº: 5007031-57.2025.8.13.0394 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVA LUCIA GOMES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CARLA BEATRIZ FERREIRA COURRADESQUI CPF: não informado e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Eva Lúcia Gomes Pereira em face de Carla Beatriz Ferreira Courradesqui (Consultório Odontológico e Pessoa Física), em que a requerente alega ter contratado serviços odontológicos junto à requerida entre os anos de 2021 e 2022, consistentes na confecção de prótese, canal e extrações, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), oportunidade em que, após a finalização, passou a sentir forte pressão e desconforto decorrentes do ajuste excessivo da peça, o que teria culminado no amolecimento e na perda de um dente incisivo natural. Sustenta que, diante da falha no primeiro tratamento e da necessidade de reabilitação, celebrou novo contrato em 2023 para nova prótese, contudo, o resultado apresentou vício estético e funcional (falhas na dicção e cor artificial), gerando-lhe profundo abalo emocional e social, razão pela qual pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação, a requerida arguiu a ilegitimidade passiva da empresa individual, sustentando que a responsabilidade deve recair apenas sobre a pessoa física. No mérito, refutou a existência de erro técnico, aduzindo que a primeira prótese foi entregue com satisfação da paciente e que o retorno após dois anos ocorreu devido a uma fratura na raiz de um dente natural, possivelmente causada por trauma externo (queda ou impacto), conforme relatado por informante. Afirmou que a perda do dente não possui nexo causal com a prótese e que, em relação ao segundo tratamento, colocou-se à disposição para realizar os ajustes estéticos e funcionais sem custos adicionais, mas a autora deixou de comparecer às consultas agendadas, agindo com desídia e litigância de má-fé ao pleitear indenização por serviços que poderiam ter sido corrigidos administrativamente. Dispensado relatório pormenorizado, em razão do disposto pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da primeira requerida (nome empresarial), verifico que esta não merece prosperar. A empresa individual constitui mera ficção jurídica para fins tributários, confundindo-se o patrimônio e a responsabilidade da pessoa física com a da pessoa jurídica. No âmbito das relações de consumo, tal distinção é ainda menos relevante, uma vez que ambas as qualificações remetem à mesma prestadora de serviços. Assim, mesmo que baixado o registro da empresária individual, permanece sua legitimidade para compor o polo passivo da presente lide, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação de erro na prestação de serviço odontológico e à existência de…

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