Processo 5007031-80.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007031-80.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007031-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : QUALYMEAT COMERCIO DE ALIMENTOS E REFEICOES LTDA ADVOGADO(A) : MOISES LUIZ CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ235861) ADVOGADO(A) : THIAGO PALMEIRA DE MELLO DIAS (OAB RJ253654) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por QUALYMEAT COMERCIO DE ALIMENTOS E REFEICOES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5033641-11.2026.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar requerida na origem. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada por ter desconsiderado a natureza autoaplicável da Lei Complementar nº 224/2025 e a existência de justo receio de lesão, uma vez que o dever de recolher IRPJ e CSLL com a majoração de 10% dos coeficientes de presunção decorreria diretamente da norma impugnada, independentemente de prévia autuação fiscal ou lançamento de ofício. Afirma que não se trata de impugnação abstrata de lei em tese, mas de mandado de segurança preventivo voltado a evitar os efeitos concretos, atuais e imediatos da legislação tributária, os quais se projetariam sobre a sua esfera patrimonial já no período de apuração em curso. Sustenta que a exigência de ato administrativo posterior esvaziaria a finalidade preventiva do mandamus . No tocante ao fumus boni iuris expressamente alegado, a agravante afirma que o regime do lucro presumido possuiria natureza de técnica de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 44 do CTN, e não de benefício fiscal ou favor estatal. Alega que a majoração dos coeficientes de presunção teria promovido desvio de finalidade normativa, ao tratar como incentivo fiscal aquilo que, em sua compreensão, seria método ordinário e oneroso de apuração tributária. Ainda sob o prisma da probabilidade do direito, sustenta que a majoração linear da presunção de lucro, fundada exclusivamente no faturamento bruto superior a R$ 5.000.000,00, vulneraria o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva, pois criaria ficção de riqueza não necessariamente correspondente à lucratividade real da empresa. Invoca, ainda, a necessidade de harmonização jurisprudencial, mencionando decisões judiciais que, segundo afirma, teriam afastado a majoração em situações análogas. Quanto ao periculum in mora expressamente alegado, a agravante afirma que o risco não seria meramente patrimonial, mas financeiro, atual e de difícil reparação, consistente no desfalque imediato de recursos líquidos essenciais ao seu fluxo de caixa. Aponta, com base em registros fiscais por ela referidos, faturamento bruto de R$ 1.795.910,97 no primeiro trimestre de 2026 e diferencial tributário de R$ 1.480,60 por trimestre, com projeção anual de R$ 5.922,40, valor que, segundo sustenta, afetaria capital de giro, estoque, insumos, fornecedores e folha de pagamento. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, por consequência, a suspensão da exigibilidade da majoração instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 quanto aos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL, com autorização para recolhimento segundo os coeficientes anteriormente previstos nas Leis nº 9.249/1996 e nº 9.430/1996, além de impedir atos de constrição patrimonial ou restrição cadastral enquanto pendente o julgamento do recurso. A decisão agravada, proferida no  evento 3,…

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