Processo 5007031-91.2023.8.24.0080

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5007031-91.2023.8.24.0080
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Xanxerê
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5007031-91.2023.8.24.0080/SC REQUERENTE : LOURDES DE FATIMA PELEGRINI ADVOGADO(A) : FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201) ADVOGADO(A) : KARINA STEDILE (OAB SC063239) REQUERENTE : INES MARIA PELEGRINI ADVOGADO(A) : FRANCIANI PAULA BONFANTE (OAB SC063201) ADVOGADO(A) : KARINA STEDILE (OAB SC063239) REQUERENTE : LIZENA LANZARIN DE ANDRADE ADVOGADO(A) : ANA CECILIA SIRINO (OAB SC021820) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Ines Maria Pelegrini  e Lourdes de Fatima Pelegrini , inicialmente autuada como procedimento de jurisdição voluntária, objetivando a concessão de alvará judicial para a transferência administrativa do veículo deixado por  Antonio Rosalti Pelegrini , falecido em 19/11/2018. Deferida provisoriamente a gratuidade judiciária, recebida a petição inicial e determinada a juntada de documentos complementares ( evento 11, DESPADEC1 ). Noticiada a existência de cônjuge/companheira supérstite, Lizena Lanzarin de Andrade ( evento 20, PET1  e  evento 27, INIC1 ), esta foi citada pelo Juízo ( evento 29, DESPADEC1 ), ocasião em que contestou a pretensão autoral, defendendo a condição de meeira do acervo hereditário e noticiando a existência de outros herdeiros não qualificados ( evento 39, PET2 ). Ainda, requestou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Houve réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ). O procedimento não contencioso foi convertido em ação de inventário ( evento 46, DESPADEC1 ), nomeando-se a herdeira Ines para exercer o encargo de inventariante, a qual foi intimada para apresentar as primeiras declarações e subscrever o compromisso. No mesmo ato, foram determinadas as demais providências de praxe ( evento 46, DESPADEC1 ). Subscrito e anexado o termo ( evento 60, OUT2 ). As primeiras declarações foram apresentadas ( evento 64, PET1 ). O edital foi publicado ( evento 65, EDITAL1 ). Instadas, as Fazendas Públicas exararam manifestações ( evento 72, PET1 ,  evento 75, PET1  e  evento 78, PET2 ), indicando a inexistência de débitos. A União, além disso, requereu a sua exclusão do feito. A demandada foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Na mesma oportunidade, o Juízo esclareceu que a avaliação do veículo deveria considerar o valor de mercado na ocasião do falecimento e indeferiu a inclusão de multas autuadas posteriormente ao falecimento do autor da herança na partilha, intimando-se a inventariante para a atualização do plano e a juntada dos documentos faltantes ( evento 90, DESPADEC1 ). Informada  a quitação dos tributos estaduais, a inexistência de testamento e a partilha extrajudicial do bem. Em razão dessa última circunstância, a inventariante requereu a anulação do inventário extrajudicial ( evento 93, PET1 ). Juntou documentos. O pedido foi rechaçado pela cônjuge/companheira Lizena ( evento 96, PET1 ). De ofício, foram determinadas diligências para a localização da suposta escritura pública de inventário ( evento 101, DESPADEC1 ). Em resposta, o 1º Tabelionato de Notas e Protesto de Xanxerê informou que houve protocolo, porém a lavratura do ato foi interrompida ( evento 110, OFÍCIO C1 ). Determinado o prosseguimento do feito e reiterada a intimação da inventariante para a juntada de documentos ( evento 119, DESPADEC1 ). Após isso, as partes estabeleceram novo dissenso acerca da possibilidade (ou não) da inclusão do benefício previdenciário deixado pelo falecido na partilha, o que justificou a utilização da ferramente PrevJud (…

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