Processo 5007032-30.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5007032-30.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : MANUELLA JANUARIO BATISTA ADVOGADO(A) : PAULO DE TARSO GURIAN BARROS FILHO (OAB GO071712) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por MANUELLA JANUÁRIO BATISTA em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE , no qual objetiva, inclusive em sede de medida liminar, sua convocação imediata para o Módulo de Acolhimento e Avaliação, referente ao Ciclo 45 do Edital nº 24/2026 do Programa Mais Médicos para o Brasil. Requer, outrossim, que seja assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame, garantindo-se a utilidade prática de sua classificação no cadastro suplementar. A impetrante afirma ser profissional da medicina e ter se inscrito no processo seletivo regido pelo Edital nº 24/2026, relativo ao mencionado programa. Na oportunidade, indicou como primeira opção de lotação o município de Tavares, no Estado do Rio Grande do Sul, e como segunda opção o município de Santa Rosa do Sul, no Estado de Santa Catarina. Relata que, após o processamento eletrônico das inscrições, obteve a primeira colocação na modalidade de ampla concorrência para ambas as localidades, as quais figuravam no certame com oferta inicial de zero vagas, compondo o cadastro de reserva. Sustenta que a redação original do item 15.4, inciso I, do instrumento convocatório, previa a convocação dos candidatos classificados até a sexta posição da ampla concorrência nos municípios sem vagas imediatas para participarem do Módulo de Acolhimento e Avaliação, etapa indispensável para a composição do cadastro suplementar. Todavia, sobreveio retificação editalícia que condicionou a referida convocação a critérios genéricos de conveniência, tais como disponibilidade orçamentária e capacidade operacional. Diante disso, a despeito de figurar na primeira colocação da classificação regional, alega ter sido preterida da convocação para o módulo avaliativo, sem que houvesse fundamentação contemporânea e individualizada por parte da autoridade administrativa que justificasse o ato. Argumenta que a omissão esvazia a utilidade prática do cadastro de reserva instituído pela própria Administração Pública e vulnera os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação e da proteção da confiança legítima. Assevera que a alegação de limitação operacional é fragilizada pelo fato de haver municípios da mesma Região de Saúde com vagas ativas e regularmente operacionalizadas, o que demonstraria a plena capacidade da Administração para processar a convocação. Aduz que a conduta da autoridade apontada como coatora fere a segurança jurídica, uma vez que a Administração deve observância estrita às regras estabelecidas no edital. Defende, por fim, que a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação constitui etapa obrigatória e indispensável para a futura atuação no programa. Assim, ao não ser convocada no ciclo atual, a finalidade do cadastro suplementar restaria integralmente frustrada, pois a candidata ficaria impedida de assumir eventuais vagas supervenientes nos municípios escolhidos por ausência de habilitação prévia. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir . O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas…
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