Processo 5007034-29.2024.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5007034-29.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE : DENISE VIEIRA DA SILVA PEIXOTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSE MARY DE CARVALHO BENEVENTE (OAB RJ116821) DESPACHO/DECISÃO Recorre a parte autora de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana. O juízo de origem fundamentou a extinção na existência de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS e ainda não cancelada, circunstância que impediria o cômputo, no RGPS, dos períodos nela certificados para fins de concessão do benefício pretendido. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve efetivo indeferimento administrativo do benefício, o que caracterizaria o interesse processual. No mérito, afirma que se aposentou no Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro em 2009, como professora, sem utilizar os períodos constantes da referida CTC. Aduz que os vínculos estão registrados em sua carteira profissional e que, somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, perfazem carência superior a 180 meses na data do requerimento administrativo, formulado em 13/02/2019. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não deve ser conhecido. Nos Juizados Especiais Federais, o sistema recursal é restrito. O art. 5º da Lei nº 10.259/2001 estabelece que, exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. Sentença definitiva é aquela que resolve o mérito da causa, não se confundindo com a sentença terminativa, que extingue o processo sem resolução do mérito. No caso, a sentença recorrida é terminativa. O processo foi extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da existência de CTC emitida pelo INSS e ainda não cancelada. Em regra, portanto, não cabe recurso contra esse pronunciamento. A mitigação dessa regra somente é admitida em hipóteses excepcionais, como nos casos de manifesta negativa de jurisdição ou decisão teratológica. Essas situações não estão presentes. A Certidão de Tempo de Contribuição é o instrumento próprio para viabilizar a contagem recíproca entre regimes previdenciários. Uma vez emitida pelo INSS, ela formaliza a certificação daquele tempo para aproveitamento perante outro regime previdenciário, com repercussões também na compensação financeira entre regimes. Por isso, enquanto a CTC permanecer ativa e não cancelada, os períodos nela certificados não podem ser livremente recomputados pelo RGPS para concessão de benefício no próprio regime de origem. Admitir o cômputo imediato desses períodos, sem prévio cancelamento ou revisão da certidão, criaria risco de utilização dúplice do mesmo tempo de contribuição, uma vez perante o regime destinatário da CTC e outra vez perante o RGPS. A vedação à contagem duplicada é expressa na legislação previdenciária. O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. Nos termos do art. 511 da IN PRES/INSS nº 128/2022, a CTC é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regime Próprio de Previdência Social ou por Regime de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca. Assim, enquanto existente CTC ativa, emitida pelo regime de origem, há destinação administrativa daquele tempo para aproveitamento em outro…
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