Processo 5007034-34.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5007034-34.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: LEONAN CALEGARIO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Apiacá, nos autos da ação ordinária (processo nº 5000101-30.2026.8.08.0005), que deferiu a liminar para “suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 40/02347-8, determinando que a Requerida se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança, execução, protesto ou inscrição do nome do Autor e do seu avalista em cadastros restritivos de crédito; bem como, determino a imediata suspensão dos efeitos da negativação comunicada em face do avalista, Sr. Kleber Calegario da Silva (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com a exclusão do registro, caso já efetivado, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária”. Em suas razões recursais (id. 19264360), a instituição financeira agravante sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de conduta ilícita, asseverando que a atividade agropecuária é de risco e que a prorrogação da dívida rural constitui faculdade da instituição financeira, não se tratando de direito subjetivo automático do produtor rural. Alega que não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, bem como aqueles específicos para o deferimento do alongamento da dívida (MCR 2-6-4 e Resolução CMN 4.883/2020). Pugna pela suspensão da decisão. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Compulsando os autos originários e os elementos que instruem o presente recurso, verifico que as insurgências deduzidas pelo agravante reúnem a verossimilhança necessária para o sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida. Infiro que a controvérsia reside no suposto direito do produtor rural à prorrogação compulsória da dívida em razão de dificuldades climáticas, fundamento utilizado pelo magistrado de primeiro grau para suspender a exigibilidade do título. Todavia, o alongamento de dívida originada de crédito rural, embora previsto na Súmula 298 do STJ, não configura direito automático e indistinto, exigindo a satisfação de requisitos objetivos previstos na Lei nº 9.138/1995 e nas normativas do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4). No caso em exame, depreendo que a suspensão da exigibilidade foi deferida com base em alegações genéricas de estiagem e prejuízo na engorda do rebanho, sem que tenha sido demonstrada, de forma inequívoca e documental, a incapacidade temporária de pagamento e a viabilidade da atividade produtiva futura. O laudo colacionado pelo autor narra, de forma genérica, variações climáticas da região e a dificuldade encontrada na venda do gado pelo produtor, sem indicar, de forma concreta, quais os eventos que efetivamente atingiram a produção. O documento, ainda, não foi capaz de demonstrar a impossibilidade de pagamento decorrente dos eventos climáticos que supostamente atingiram a produção do agravado. Conforme tese…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.