Processo 5007034-63.2025.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007034-63.2025.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007034-63.2025.4.03.6104 AUTOR: AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MACHADO ENE - SP94963 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por AGÊNCIA DE VAPORES GRIEG S/A em face da UNIÃO, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que invalide a multa objeto dos PAF nº 11128.725702/2015-14. Em síntese, aduz que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão punitiva, visto que, após a impugnação, os autos permaneceram sem movimentação por mais de três anos, quando foram encaminhados para julgamento, ultrapassando, assim, o prazo estabelecido no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Apontou, ainda, a intenção de realizar o depósito judicial do débito, com o intuito de obter a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151, II do CTN, viabilizando a emissão de certidão de regularidade fiscal. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A autora juntou aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais (id 425965100) e do depósito do valor atualizado do débito em discussão (ids 425966401/425966402). O pleito antecipatório foi deferido (id 427063976 ). Citada, a União apresentou manifestação (id 429815489), por meio da qual reconheceu a procedência do pedido em razão da ocorrência da prescrição intercorrente e pugnou pela ausência de condenação em honorários advocatícios. Houve réplica, oportunidade em que a autora reiterou o pedido de procedência e pugnou pelo levantamento do depósito independentemente do trânsito em julgado (id 448173117). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Trata-se de ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade do débito decorrente de uma imposição de sanção administrativa aplicada em razão do descumprimento de um dever vinculado ao controle aduaneiro de mercadorias provenientes do exterior. A autora sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, diante da paralisação do processo administrativo por lapso superior ao previsto na legislação sem decisão definitiva. Tendo em vista que a questão envolve direito disponível e que há reconhecimento do demandado quanto à procedência do pedido formulado pela autora, passo ao julgamento antecipado do processo, com resolução de mérito.  O reconhecimento jurídico do pedido acarreta o desaparecimento da própria lide, tendo em vista que a ausência de resistência pelo réu acarreta a finalização do conflito de interesses que ensejou a sua eclosão no mundo jurídico.  No caso, a União reconheceu a incidência da prescrição intercorrente quanto à tramitação do  PAF objeto da ação, conforme trecho ora transcrito (id 429815489):  “No caso concreto, verifica-se que o auto de infração foi lavrado em 22/03/2016 (id. 423391034), sendo a empresa autuada intimada em 19/04/2016 (id. 423391034- pg. 53). O autuado apresentou impugnação que foi julgada em 24/11/2023 (id. 423391034- pg. 93). Foi apresentado recurso voluntário que foi julgado em 31/07/2025 (423391034- pg. 124). Portanto, o Processo Administrativo nº 11128.725702/2015-14 permaneceu paralisado por mais de 03 anos, após decorridos 360 dias do protocolo das impugnações (artigo 24 da Lei nº 11.457/07) – entre 19/04/2016 a 24/11/2023 – , de modo que caracterizada a prescrição intercorrente. Ademais,…

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