Processo 5007034-64.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007034-64.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007034-64.2026.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA HELENA PONA ROQUE ADVOGADO(A) : JULIETE GARCIA NETTO (OAB ES023895) DESPACHO/DECISÃO Recebo petição retro como emenda à inicial. Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por  MARIA HELENA PONA ROQUE  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer  a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente (NB 727.700.463-0),  com o pagamento dos atrasados desde a data da DER  em 14/01/2026. Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial, porém foi negado pelo INSS, sob alegação de que o requerente "Não atende ao requisito de impedimentos de longo prazo ". Atribuiu à causa o valor de R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais). Há pedido de gratuidade de justiça. Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da  probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos. O postulado pela parte autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o   Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4 o   O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza. Da análise do processo administrativo consta a informação de que  "Requisito de Renda Per Capita Atendido" . evento 1, PADM8 Logo,  aplícavel o entendimento firmado pela Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema 187: “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16),…

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