Processo 5007035-07.2021.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5007035-07.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: ANDRE ALUISIO TAGLIATE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 47.658.539/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ANDRÉ ALUÍSIO TAGLIATE em face de CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN -ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Em breve síntese: i) a parte autora narra que aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré em 28/01/2015, com duração de 72 meses, cujo crédito era destinado à aquisição de veículo automotor, objetivando adquirir um crédito no valor total de R$ 30.520,00 (trinta mil, quinhentos e vinte reais) com prestações de R$ 358,16 (trezentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) que poderia culminar na compra de um automóvel, ou o recebimento do crédito em espécie; ii) A transação se deu através do contrato de adesão nº 2341024, anuindo ao plano “Mais leve”, modalidade da qual visa possibilitar um valor menor de prestações, em que o percentual de contribuição mensal é reduzido a 1/3 (33,33%) até a contemplação da cota por lance ou sorteio, devendo neste momento o consorciado optar entre o recebimento integral do crédito ou o equivalente a 2/3 deste; iii) Alega, ainda, que as parcelas sofreram variações supostamente indevidas e que, durante o período da pandemia da COVID-19, enfrentou dificuldades financeiras, motivo pelo qual deixou de adimplir algumas prestações finais. Afirma ter quitado valor superior ao devido e que a ré se recusou a prestar informações claras acerca da evolução do contrato. Requer, ao final, a revisão contratual, restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Regularmente citada, a ré apresentou contestação (Id. 3396761484 / Id. 3397486466), na qual, preliminarmente, impugnou as alegações autorais, defendendo a legalidade integral do contrato, a observância da Lei nº 11.795/2008, bem como das cláusulas pactuadas. Sustentou que o lance ofertado foi corretamente utilizado como antecipação de parcelas vincendas, nos exatos termos contratuais, inexistindo previsão de abatimento linear no valor das prestações mensais. No mérito, argumentou que as variações das parcelas decorrem da atualização do valor do crédito e das obrigações financeiras previstas no regulamento do consórcio, inexistindo qualquer cobrança abusiva ou ilícita. Requereu a total improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação pelo autor (Id. 8770563051), reiterando os argumentos iniciais. Determinada a produção de prova técnica, foi realizado laudo pericial contábil (Id. 9906324354), no qual o perito judicial analisou detalhadamente a evolução financeira do contrato, os pagamentos efetuados, o lance ofertado e a forma de amortização prevista contratualmente. As partes se manifestaram sobre o laudo pericial (Ids. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. O feito encontra-se regularmente processado, inexistindo nulidades ou irregularidades pendentes de…
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