Processo 5007035-82.2026.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007035-82.2026.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007035-82.2026.4.04.7107/RS AUTOR : LUZIA SANTOS CORREA ADVOGADO(A) : JOHVATA SOLDERA (OAB RS076480) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de natureza previdenciária em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a concessão de benefício de aposentadoria. Em face da natureza pública do direito controvertido nesta ação e da sabida ausência de possibilidade ou interesse da pessoa jurídica de direito público em transigir logo no início da relação jurídico-processual, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC - Lei nº 13.105/15. A parte autora preenche os requisitos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, assim, defiro-o. É da exclusiva escolha da parte autora a eleição do momento da propositura da ação judicial, devendo atentar se quando o faz, cumpre os requisitos processuais que validam sua iniciativa. Da análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se que o feito não está suficientemente instruído, uma vez que ausentes documentos indispensáveis à sua propositura e que deveriam, necessariamente, acompanhar a inicial, a fim de resguardar não só a higidez da defesa a ser eventualmente formulada pela parte ré por meio de contestação, mas também, e principalmente, o direito alegado pela parte autora, a quem cabe não apenas provar o direito que alega, mas também que sua inicial satisfaz as condições da ação, tudo nos exatos termos previstos no CPC.  A correta estabilização da lide exige que a documentação indispensável à propositura da ação judicial seja apresentada juntamente com a petição inicial, a fim de resguardar a posição do citado ao processo (art. 320 do CPC).  O art. 434 do CPC diz que " incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ". Cabe ainda ao juízo ordenar que " a parte exiba documentos ou coisa que esteja em seu poder " (CPC, art. 396). Dos documentos gerais necessários à instrução processual Devem instruir a ação: a)   procuração ATUAL; b) declaração de pobreza ATUAL firmada pela parte autora ( em caso de requerimento de gratuidade da justiça ); Uma vez cumprida(s) a(s) determinação(ções) pela parte autora , concedo o benefício da gratuidade da justiça. c) documento de identificação com foto  ( com assinatura, de forma a  permitir a conferência daquela aposta na procuração e na declaração de hipossuficiência ); d) comprovante de endereço   atualizado  ( conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço ); e)   íntegra da carteira de trabalho (CTPS), em especial, as páginas em que estejam anotados todos os vínculos laborais postulados em juízo ; f)   memória do cálculo  ( que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada ),  ou , alternativamente ao cálculo do valor da causa,  renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos à data do ajuizamento da ação  -  sendo que, nesse caso, a renúncia abrangerá a soma das parcelas vencidas com 12 (doze) vincendas, conforme o disposto no artigo 292, §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Esta poderá ser firmada pelo(a) próprio(a) autor(a) ou por meio do advogado, desde que a ele outorgados  expressamente  poderes específicos para renúncia ao teto dos Juizados…

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