Processo 5007036-24.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007036-24.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007036-24.2024.4.03.6183 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM APELANTE: LUZINETE DE SOUZA ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDA LEITE DANSIGUER - SP323344-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO OLIVEIRA DE ARAUJO - SP458881-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, LUZINETE DE SOUZA ALBUQUERQUE, contra a sentença (Id 355531047), prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, SP, que, em ação visando ao restabelecimento aposentadoria por incapacidade permanente ou a concessão de auxílio por incapacidade temporária, julgou improcedentes os pedidos. O Juízo "a quo" fundamentou a improcedência na conclusão da perícia médica judicial, a qual atestou que, embora a parte autora seja portadora de artrite reumatoide soro negativa e comorbidades (hipertensão arterial, diabetes mellitus e obesidade), as patologias se encontram estabilizadas com o tratamento regular, não havendo incapacidade para sua atividade habitual de empregada doméstica. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (Id 355531048), a parte autora alega, preliminarmente, a nulidade da cessação administrativa do benefício, ao argumento de que a aposentadoria por incapacidade permanente anteriormente concedida por decisão judicial não poderia ter sido cessada por ato administrativo, sob pena de violação à coisa julgada. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o laudo pericial judicial é genérico, contraditório e insuficiente, por não analisar adequadamente seu quadro clínico, as condições pessoais e laborais, nem os efeitos do tratamento medicamentoso, sendo indevido o indeferimento do pedido de realização de nova perícia. No mérito, assevera que os laudos e relatórios médicos juntados aos autos, aliados ao histórico de tratamento contínuo e às suas condições pessoais, demonstram a persistência da incapacidade laborativa, devendo prevalecer sobre a conclusão da perícia judicial. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para a realização de nova perícia. Os autos subiram a este Tribunal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao recurso. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (Id 355530915). As questões controvertidas consistem em definir: (1) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica; (2) se a cessação administrativa de benefício anteriormente concedido por decisão judicial violou a coisa julgada; e (3) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, apta a ensejar a concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento…

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