Processo 5007036-61.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5007036-61.2022.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007036-61.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JOEL GERALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE DAGOSTIN (OAB RS023620) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão na análise da prova de exposição ao agente frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da prova de exposição ao agente frio e, consequentemente, se o reconhecimento do período como especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição são devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão na análise da prova de exposição ao agente frio foi reconhecida, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC, que permitem a retificação do acórdão em caso de omissão, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos. 4. O período de 31/03/2006 a 03/11/2021, laborado na Cia. Zaffari Com. e Ind., foi reconhecido como tempo especial, pois a atividade de auxiliar de conferência, conferente e chefe de recebimento e armazenamento envolvia exposição ao frio em temperaturas inferiores a 12ºC, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e a documentação (PPP e laudos técnicos) comprovou a exposição. 5. Com o reconhecimento do período especial, o segurado totaliza 37 anos, 2 meses e 18 dias de contribuição até a DER (03/11/2021), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, que exige tempo mínimo de contribuição, pedágio de 50% e carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II). 6. Os efeitos financeiros do benefício foram estabelecidos na DER (03/11/2021), pois as provas para o reconhecimento da especialidade foram adequadamente apresentadas no processo administrativo, em conformidade com o Tema STJ 1124. 7. A correção monetária e os juros de mora foram definidos conforme os Temas STF 810 e STJ 905, aplicando-se IGP-DI, INPC e SELIC em diferentes períodos para correção, e 1% ao mês, rendimentos da poupança e SELIC para juros, com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a EC nº 136/2025 e a ADIn nº 7873. 8. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e o INSS foi isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, nos termos da Lei nº 9.289/1996 e da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014. 9. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi determinada, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer, conforme os arts. 497, 536 e 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração providos. Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de omissão na análise de provas de exposição a agente nocivo (frio) em embargos de declaração, com efeitos infringentes, pode levar à reavaliação do tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria por tempo de…
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