Processo 5007038-25.2026.8.24.0033

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007038-25.2026.8.24.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5007038-25.2026.8.24.0033/SC AUTOR : MARIA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DAIANE COELHO DA CONCEICAO (OAB SC046640) ADVOGADO(A) : JÚLIA MARIARA COELHO (OAB SC072773) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. I. RETROSPECTO PROCESSUAL. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DE CARVALHO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o polo ativo, como causa de pedir, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que, a partir da competência 02/2021, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 129,00 em seu benefício, identificados como empréstimo consignado vinculado à instituição financeira ré. Afirma que jamais celebrou contrato com o banco requerido, tampouco autorizou a contratação de operação de crédito ou descontos em seu benefício previdenciário. Aduz que os descontos se prolongaram de forma contínua, atingindo verba de natureza alimentar, circunstância que teria comprometido sua subsistência. Sustenta, ainda, que eventual valor creditado em sua conta bancária teria sido disponibilizado sem solicitação, sem informação adequada e sem consentimento válido, não sendo apto a convalidar a contratação impugnada. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral. Ao final, postula: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos mensais de R$ 129,00 incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como impedir novos descontos relativos ao contrato impugnado; (b) a concessão de prioridade de tramitação; (c) a declaração de inexistência da relação contratual e do débito oriundo do suposto empréstimo consignado; (d) a cessação definitiva dos descontos; (e) a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro, no montante indicado de R$ 5.305,32, sem prejuízo das parcelas vincendas; (f) subsidiariamente, o reconhecimento da compensação entre o valor eventualmente creditado e os valores descontados; (g) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em R$ 10.000,00; (h) a produção de prova pericial grafotécnica, caso apresentado instrumento contratual; (i) a atribuição à requerida do ônus da prova e dos custos da perícia; (j) a inversão do ônus da prova; e (k) a exibição do contrato original ( evento 1, DOC1 ). Foram recolhidas as custas iniciais ( evento 10, DOC1 ). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a parte ré suspendesse os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX ( evento 13, DOC1 ). Citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, arguiu o indeferimento da inicial por ausência de procuração atualizada, o indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e a falta de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de pretensão resistida e ausência de prévio contato administrativo. Suscitou, ainda, prejudiciais de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, e de prescrição quinquenal, com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação…

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