Processo 5007038-64.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5007038-64.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007038-64.2026.4.04.7001/PR AUTOR : MAURO LEMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO(A) : FERNANDO SOARES DA SILVA (OAB PR084009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada contra a União na qual a parte autora pretende, em tutela provisória (página 2 da petição inicial): Diante disso, requer: a) a suspensão imediata dos efeitos do cancelamento do Certificado de Registro; b) que a União se abstenha de realizar qualquer ato de apreensão, recolhimento, bloqueio ou destinação das armas vinculadas ao Autor; c) a manutenção da validade do Certificado de Registro até decisão final. O autor teve seu certificado de registro de arma de fogo cancelado por conta de condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo, o que entende ser ilegal. O autor pagou as custas no evento 9, após determinação do evento 4. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não há probabilidade do direito. O autor alega que teve seu certificado de registro cancelado por conta de condenação criminal por porte ilegal de arma de fogo, mas que (página 2 da petição inicial): (...) • A condenação teve sua punibilidade extinta por indulto; • Não houve qualquer fato novo posterior; • Inexiste qualquer registro de reincidência. Ainda assim, a Administração entendeu pela perda da idoneidade sob o argumento de ausência de reabilitação criminal. Cumpre esclarecer que a concessão do Certificado de Registro ocorreu anteriormente à prolação da sentença condenatória, todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a manutenção da restrição administrativa posteriormente imposta, especialmente porque, após a condenação, houve a extinção da punibilidade do Autor em razão de indulto. Assim, a situação jurídica atualmente existente não mais se vincula à condenação pretérita, já superada pelo ordenamento jurídico, inexistindo fundamento atual para a manutenção do cancelamento do Certificado de Registro. A decisão do evento 1, OUT11, considerou o autor inidôneo para obter registro de arma de fogo. Após recurso administrativo do autor, a decisão foi mantida (evento 1, OUT7). Dispõe o art. 4º da Lei 10.826/2003: Art. 4 o  Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I -  comprovação de idoneidade , com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. O art. 15 do Decreto 11.615/2023 dispõe: Art. 15.  A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: (...) IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; O Decreto 10.030/2020…

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