Processo 5007038-71.2025.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5007038-71.2025.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos à monitória, condenando a parte ré ao pagamento de dívida decorrente de contrato de crédito consignado. A apelante alega cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil, ausência de demonstração clara da evolução do débito e aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (ii) a suficiência da documentação apresentada para comprovar a evolução do débito; (iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; e (iv) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O apelo foi conhecido, pois as razões recursais impugnam expressa e especificamente as conclusões da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), e a matéria de abusividade de cláusulas contratuais, no caso, é de direito, sendo a documentação dos autos suficiente para o julgamento. O indeferimento da perícia não configura cerceamento quando as alegações são genéricas e não apontam erros específicos, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.918.601/MA) e TRF4 (AC 5020646-46.2019.4.04.7108). 5. A aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297, STJ) não acarreta a inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a comprovação dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como hipossuficiência e plausibilidade da tese, o que não ocorreu no caso. Ademais, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas (Súmula 381, STJ). 6. A documentação apresentada (demonstrativos de débito, planilha e contrato) é suficiente para instruir a ação monitória, comprovando a relação contratual e o detalhamento da dívida, conforme art. 700, § 2º, do CPC, e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.065.671/MG) e Súmula 247 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Em ação monitória de contrato bancário, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia contábil quando a matéria é de direito e a documentação é suficiente. A aplicação do CDC não implica inversão automática do ônus da prova, e a abusividade dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 19 de maio de 2026.
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