Processo 5007038-71.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007038-71.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5007038-71.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO CALFAT - RJ105258 Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Americanas S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória (Id origem 92900356) que, nos autos da “ação revisional de aluguel” ajuizada por Nova Cidade Shopping Centers S/A em face de Lojas Americanas S/A, determinou: (i) o retorno do curso do cumprimento de sentença; (ii) a intimação de BTG Pactual, PAN Seguros S/A e TOO Seguros S/A, para que, em 10 (dez) dias, promovam o depósito judicial da quantia de R$ 15.926.091,18 (dezesseis milhões novecentos e vinte e seis mil noventa e um reais e dezoito centavos), que corresponde ao limite atualizado da garantia securitária prestada nos autos; e (iii) a intimação da executada Lojas Americanas S/A para que efetue, em 10 (dez) dias, o depósito judicial da quantia de R$ 2.282.269,41 (dois milhões duzentos e oitenta e dois mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e um centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Em suas razões recursais (Id 19264268), sustenta a agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada parte de premissa juridicamente equivocada ao concluir que o efeito suspensivo concedido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça ao recurso especial, em 30/06/2021, não teria impacto sobre a própria caracterização do sinistro; (ii) o sinistro, em apólices dessa natureza, não se configura de maneira meramente formal ou instantânea, mas a partir da existência de inadimplemento exigível, estável e não suspenso da obrigação garantida; (iii) a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto contra acórdão que manteve a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença atingiu o próprio suporte fático-jurídico do sinistro, não se tratando de mero obstáculo procedimental ao prosseguimento da execução; (iv) ao admitir a exigibilidade da garantia securitária sem a prévia verificação da constituição válida do sinistro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, a decisão agravada afasta indevidamente a submissão do crédito concursal do agravado ao regime concursal, permitindo sua satisfação individual fora do processo recuperacional e privilegiando-a indevidamente em detrimento de concurso de credores; (v) a decisão agravada ignora circunstância fática essencial, qual seja, a existência de garantia idônea e suficiente à disposição do Juízo no momento em que se entendeu pelo acionamento da apólice; (vi) ausente a consolidação válida do sinistro em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, não há constituição de crédito exigível contra a seguradora, devendo eventual pretensão do exequente contra a executada ser submetida ao regime concursal, mediante habilitação no processo de recuperação judicial; (vii) é firme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exigibilidade da indenização securitária, em hipóteses nas quais é deferida a recuperação judicial da tomadora, está condicionada à efetiva caracterização…

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