Processo 5007039-52.2026.8.24.0019

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5007039-52.2026.8.24.0019
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5007039-52.2026.8.24.0019/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC ADVOGADO(A) : SHEILA BALDI (OAB SC031431) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “ ação de despejo por falta de pagamento e pedido de desocupação por venda do imóvel ” ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB - CREDIAUC/SC em face de  ANDRE HOLDEFER e ALEXANDRA DEZZANETTI HOLDEFER ,na qual se objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para  o fim de determinar a imediata expedição de mandado de imissão dos autores na posse do imóvel cuja matrícula encontra-se enumerada sob o n.  11.482 n o 2º Ofício de Registro Imobiliário local. Conta o autor que o bem foi dado em garantia fiduciária para pagamento da cédula de crédito bancário e que, em razão do inadimplemento, consolidou-se a propriedade na forma da Lei n.º 9.514/1997 e que os demandados, apesar de devidamente notificados,  permanecem irregularmente no imóvel. Requer, assim, sua imediata imissão na posse do imóvel. Vieram conclusos os autos. Decido. É cediço que a ação possessória se destina a resguardar a posse de bens, sem discussão quanto ao domínio, e que, neste particular, a ação de reintegração afigura-se como o instrumento adequado para a agressão mais intensa à posse, qual seja, o esbulho, justamente por implicar na perda desta. Com efeito, o manejo das demandas possessórias é assegurado pela redação do art. 560 do CPC, ao prever que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Deve-se, para tanto, comprovar os requisitos erigidos pelo art. 561 do CPC, a saber: "I - sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração". Contudo, a ação de reintegração de posse prevista na Lei n.º 9.514/1997, para os casos de alienação fiduciária em garantia de imóveis, tem seus pressupostos de acolhimento próprios, não se submetendo, pois, integralmente, àqueles gerais consagrados na norma codificada (art. 561 do Código de Processo Civil). Adentrando no caso em liça, de forma singular,  a Lei n.º 9.514/97 prevê a possibilidade de ser determinada liminarmente a desocupação de imóvel adquirido por meio de leilão proveniente de consolidação da propriedade em alienação fiduciária em prol dos adquirentes, senão vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário , ao seu cessionário ou aos seus sucessores,   inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A , a reintegração na  posse  do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome , na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos.  Pois bem. Na hipótese em estudo, a parte autora…

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