Processo 5007039-65.2025.8.24.0026
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007039-65.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE : SORELLA VIDROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) EXEQUENTE : FRATELLI INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : JOSE OSNIR RONCHI (OAB SC021698) EXECUTADO : MARCENARIA BACHMANN LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA CARINA CHIODINI (OAB SC040460) ADVOGADO(A) : GISELLE AMANDA TRETTIN (OAB SC023714) ADVOGADO(A) : THIAGO ADRIANO LADEWIG (OAB SC070206) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DA VEIGA (OAB SC057462) ADVOGADO(A) : LUCAS BASTOS (OAB SC048415) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. " A obrigação de diligenciar para que o feito tenha movimentação efetiva e seja entregue a prestação jurisdicional buscada é da exequente, não do Judiciário, que não pode substituir a parte na obrigação basilar de fornecer o endereço do executado e indicar bens penhoráveis. Precedentes " (TRF1, AC 0012738-20.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 25/08/2017). De fato, " é ônus da parte exequente a indicação do endereço correto para a realização da penhora e avaliação " (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024652-44.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.09.2018). No caso, a certidão do evento 111 informa que a empresa executada não funciona mais no endereço indicado, sem apontar a localização atual do estabelecimento ou de seus bens. A constituição de procuradores pela executada e a manutenção do endereço anterior em cadastros ou documentos particulares não demonstram, por si, ocultação patrimonial, sucessão empresarial ou confusão patrimonial com a empresa que atualmente ocupa o imóvel. Assim, indefiro os pedidos formulados no evento 117, PET1, cabendo às exequentes diligenciar pela localização da parte executada e de bens penhoráveis, bem como indicar endereço certo para eventual cumprimento de novo mandado. Também indefiro o pedido genérico de adoção de medidas executivas atípicas, pois não foi indicada providência específica nem demonstrada sua adequação ao caso concreto. Intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o prosseguimento do feito mediante indicação concreta de bens penhoráveis ou de diligência útil à satisfação do crédito. Intime-se.
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