Processo 5007040-16.2026.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007040-16.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MARLI DE SOUZA ADVOGADO(A) : SARA ADRIELE BOMPANI DURSKI (OAB SC051998) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARLI DE SOUZA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que postula, em sede de tutela de urgência, uma determinação para que a parte ré cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário. Relata que ao retirar um extrato de sua conta poupança tomou conhecimento da realização de descontos, desde 18/09/2019, cuja origem não reconhecia. Afirma que se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal em Barra Velha e descobriu que a instituição financeira havia solicitado um cartão de crédito sem sua autorização. Aduz que o cartão se encontrava ainda na agência, não tendo sido realizado o desbloqueio ou criada senha de acesso para utilização. Assim, apresentou reclamação na Plataforma do Consumidor, porém não obteve êxito. Requer AJG e a inversão do ônus da prova. É o relatado. Passo a decidir. 1 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Neste momento inicial e apenas a partir dos elementos constantes dos autos, contudo, não é possível concluir, mesmo em análise perfunctória, acerca da origem do débito e se efetivamente indevido. Verifica-se do documento juntado no evento 1, EXTR7 que há uma reserva de margem consignável averbada em 18/09/2019, tendo como limite de cartão o valor de R$ 2.372,04, objeto do contrato nº 104164371602301. A parte autora afirma que desconhece o contrato e refuta a contratação de cartão de crédito com a ré. No entanto, não há elementos suficientes, apenas com base nos documentos dos autos, para reconhecer a ausência do negócio jurídico firmado pelas partes. Eventual irregularidade, fraude ou vício quanto à modalidade ou forma de contratação do empréstimo/cartão, demandará dilação probatória a ser produzida no curso do processo. Logo, o exame da tutela de urgência pretendida reclama a oitiva da parte contrária, mormente quando há a possibilidade de que esta, no exercício do contraditório, demonstre a legitimidade da contratação. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a suposta contratação, objeto da lide, data de setembro de 2019 e a ação foi ajuizada em abril de 2026 , o que demonstra que a parte autora permaneceu inerte por período considerável, enfraquecendo a alegação de urgência e afastando o risco iminente de dano irreparável. Não restou comprovada - nem sequer alegada - qualquer alteração de fato superveniente que tornasse urgente tal situação. Ressalta-se, ainda, que o pedido de tutela de urgência objetiva, tão somente, a suspensão dos descontos. Entretanto, não há documentos que comprovem os descontos no benefício previdenciário da autora. 2 - Inversão/Distribuição dinâmica do ônus da prova . São aplicáveis ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, é pacífica a jurisprudência quanto à incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre consignar que a inversão do ônus da prova, enquanto…
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