Processo 5007041-27.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5007041-27.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5007041-27.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : RONNY SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GERMANO DE SORDI BATISTA (OAB PR039201) AGRAVADO : XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ALINE ADESTRO (OAB SP374580) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DIAS TSURUDA (OAB SP491056) ADVOGADO(A) : JAILI ISABEL SANTOS QUINTA CUNHA (OAB SP259425) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RONNY SILVA SANTOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007947-26.2025.4.02.5117, reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.  A  decisão agravada  foi redigida nos seguintes fundamentos: “[...]  Verifico que os pedidos e as provas nestes autos dizem respeito exclusivamente à cobertura e pagamento da indenização securitária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais pela negativa da seguradora. A Caixa Econômica Federal (CEF), por não constar no contrato de seguro e não estar diretamente relacionada à causa de pedir da ação, de fato carece de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade suscitada. A parte autora, em nenhum momento, sugere que a ausência de cobertura securitária tenha sido provocada por ato da Caixa Econômica Federal. Diante disso, a presença da CEF no polo passivo da demanda carece de fundamento, uma vez que não há elementos nos autos que justifiquem sua responsabilidade ou participação direta nos eventos que ensejaram a propositura da ação. Assim, a exclusão da CEF como parte demandada é medida que se impõe. A XS3 SEGUROS S.A. (“Caixa Residencial”), por sua vez, é empresa privada diversa da Caixa Econômica Federal. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que as empresas que detém participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado distintas da estatal, bem como que sociedades de economia mista que detém participação acionária da Caixa Econômica Federal não possuem foro na Justiça Federal, porquanto são pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido (grifos nossos): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CAIXA SEGUROS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.  Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.  (Segunda seção, CC n.º 46.309/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 9.3.2005). A demandante não narra a existência de prática abusiva perpetrada pela CEF, sendo que sua pertinência subjetiva decorreria da oferta formulada pelo banco com relação ao referido seguro, que figura no mesmo como estipulante.  Não obstante, não se vislumbra a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a XS3 SEGUROS S.A. (“Caixa Residencial”). Destarte, o simples fato de o seguro ter sido inicialmente ofertado pela CEF não atrai,  per se , a legitimidade passiva da empresa pública. Neste sentido (grifos nossos): PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADO COM DANO MORAL. CAIXA SEGURADORA É EMPRESA PRIVADA COM PERSONALIDADE DISTINTA DA CEF. A INTERMEDIAÇÃO DA CEF RESTRINGE-SE À VENDA E NÃO AO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DO SEGURO DE VIDA. NÃO SE TRATA…

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