Processo 5007041-81.2024.4.04.7100

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5007041-81.2024.4.04.7100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007041-81.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A exequente peticionou, no evento 57, PET1 , requerendo a penhora on-line, via SISBAJUD , e a busca de bens passíveis de penhora mediante sistema INFOJUD e RENAJUD ante o descumprimento da executada. (i) Decisão. 1. Considerando que a penhora de dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835, I, do CPC, bem como o pedido da parte exequente, determino o bloqueio de ativos financeiros do(s) executado(s) COMERCIO DE DOCES DA TERRA LTDA, CNPJ: 03752179000121 e JOAO EDUARDO TERRA DA LUZ , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do Sistema SISBAJUD , até o limite do valor em execução: R$   52.533,78 (cinquenta e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e oito centavos). 1.1 Localizado valor irrisório e de pouca expressão econômica em relação ao valor do débito, consubstanciado em 10% do valor exequendo, limitando-se à R$1.000,00 (o que for menor), libere-se. 1.2 Existindo saldo, proceda-se da forma determinada pelo art. 854 do CPC, cancelando eventual indisponibilidade excessiva e intimando o executado acerca do valor bloqueado, no prazo de cinco dias. 1.3. Havendo alegação da parte executada de incidência do disposto no §3º do art. 854 do CPC, voltem conclusos para decisão . Caso contrário, prossiga-se na forma do §5º do art. 854 do CPC, determinando a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo , convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Após a transferência, disponibilize-se o valor à parte exequente, expedindo alvará, se for o caso, e intimando-a ao levantamento, devendo apresentar cálculo atualizado com o abatimento dos valores levantados e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de quinze dias úteis . 2 . Inexitosas as diligências relativas ao SISBAJUD ou insuficiente o valor penhorado, determino a busca e restrição de transferência de veículos via Sistema RENAJUD , salvo se houver anotação de roubo/furto. 2.1. Efetuada a restrição sobre eventuais veículos encontrados, expeça-se ofício à CECON para que efetue a consulta atualizada no cadastro do GID-DETRAN. 2.2. Vindo aos autos as informações e havendo registro de alienação fiduciária, servirá o presente despacho de autorização para que a parte exequente diligencie, no prazo de trinta dias, junto à instituição financeira credora, para que esta preste, no prazo de dez dias, informações atualizadas sobre o contrato, incluindo o número de prestações pagas e a vencer. 2.3. Localizados veículos, intime-se a exequente para manifestação , no prazo de 15 dias úteis, devendo dizer sobre seu interesse na penhora cuja restrição de transferência tenha sido efetuada no RENAJUD, justificando o pedido, fundamentadamente , nos casos de veículos alienados fiduciariamente, à luz das informações a serem prestadas pelos agentes financeiros diretamente ao exequente e do valor do débito em execução. 2.4. Após: Não havendo requerimento do credor no sentido de que seja efetuada a penhora de veículo ou se requeridos novos prazos sem comprovação de que tomou as providências ao seu alcance para apresentar as informações necessárias ao prosseguimento da execução, cancele-se a restrição no sistema RENAJUD. 3 . Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa através do sistema INFOJUD para buscar a relação de bens passíveis de penhora, efetuando consulta sobre a última declaração de renda entregue à Receita Federal (DIRPF/DIPJ), bem…

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