Processo 5007041-81.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007041-81.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007041-81.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTE EMILIA BOONE REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, movida por RUTE EMILIA BOONE em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora narra que ao consultar informações em seus benefícios previdenciários, tomou conhecimento da efetivação de descontos mensais, sem que tenha contratado os serviços de empréstimos bancários referentes às propostas n°s 77795572, 77790263, 77794328, 77787121, 77789317, 77786568, 77795005, 77781201, 77785884, 78146319 e 78149447. Nessa toada, requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e declaração de nulidade dos contratos. Em contestação a parte ré suscita, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a incompetência do Juizado Especial Cível. No mérito, fundamenta que os contratos firmados são plenamente válidos, visto que respeitaram todos os requisitos para a sua validade, inexistindo dano ilícito indenizável. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. A requerida suscita a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia. Sobre o ponto, cumpre esclarecer que, embora recomendável, a prévia busca por solução consensual do conflito na via administrativa não constitui pressuposto processual para o ajuizamento da ação, sob pena de restringir indevidamente o direito constitucional de acesso à justiça. Ademais, extrai-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, o que evidencia que o provimento jurisdicional almejado revela-se útil e necessário aos fins colimados. REJEITO, portanto, a preliminar. A demandada suscita a incompetência do Juizado Especial Cível, sob a alegação de que a causa apresenta complexidade incompatível com o rito da Lei 9.099/95. Argumenta, no pormenor, que a elucidação dos fatos depende da produção de prova pericial, de modo a inviabilizar o prosseguimento do feito perante este Juízo. No entanto, prescindivel realização de perícia, eis que os documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados. Portanto, REJEITO a preliminar. DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55,caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Ultrapassadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de…

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