Processo 5007041-86.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5007041-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KESSIA MACHADO PIMENTEL REQUERIDO: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA BORGES GOMES LOBO - ES29288 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, FLAVIO QUARESMA PEDRA - MG233318 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KESSIA MACHADO PIMENTEL contra YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA e CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na Inicial, ID 39211760, alega a parte autora que, na condição de beneficiária do plano de saúde operado pela primeira requerida, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, buscou atendimento no hospital segundo requerido, CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE VILA VELHA S/A, em 05 de março de 2024, apresentando fortes dores e sangramento, quadro que evoluiu para o diagnóstico de perda fetal. Relata que sua médica ginecologista solicitou, em caráter de urgência, a realização de uma ultrassonografia endovaginal para avaliação precisa do quadro clínico, exame que constatou a ocorrência de gravidez tubária rota, com indicação de intervenção cirúrgica imediata. Narra que, mesmo diante da emergência e já a caminho do centro cirúrgico, foi surpreendida com a informação de que o procedimento dependeria de prévia auditoria e autorização da operadora de saúde. Sustenta que, após a médica assistente se retirar, permaneceu sob os cuidados do médico plantonista e, ao tentar consultar seu prontuário, foi impedida, sendo-lhe apenas permitido fotografar a tela do sistema que indicava a negativa de autorização por carência contratual. Afirma que o médico plantonista, diante da negativa, sugeriu sua transferência para a rede pública de saúde (SUS) para a realização da cirurgia de laparotomia, recusando-se a prestar maiores esclarecimentos sobre os riscos envolvidos, enquanto a sua médica, por telefone, reafirmava a gravidade e urgência do caso. Para reforçar sua alegação, argumenta que a recusa de cobertura em situações de emergência é abusiva e ilegal, violando os direitos do consumidor e colocando sua vida em risco iminente. Sustenta ainda que a conduta dos requeridos, ao negarem e procrastinarem o atendimento necessário, causou-lhe profundo abalo psicológico e sofrimento, que extrapolam o mero dissabor. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata realização do procedimento cirúrgico de laparotomia, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da liminar, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão liminar proferida no ID 39211785, em regime de plantão, determinando que as requeridas, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, adotassem todas as providências necessárias para a realização do procedimento cirúrgico de laparotomia. Em sua Contestação, ID 45418306, a requerida YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedida a requerente, e ausência dos requisitos necessários para…
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