Processo 5007042-33.2026.8.21.0005

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007042-33.2026.8.21.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007042-33.2026.8.21.0005/RS AUTOR : IDA FORNASIER TREVISAN ADVOGADO(A) : MARILU CARON (OAB RS070509) ADVOGADO(A) : VANICE LUISA CARRARO PERIN (OAB RS105525) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por IDA FORNASIER TREVISAN em face de ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI, administradora do plano de saúde Tacchimed. A parte autora relata ser beneficiária do plano de saúde réu desde 1987. Informa que, aos 91 anos de idade, possui um quadro de saúde debilitado, com diagnóstico de pneumonia de repetição, disfagia e sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC). Afirma que, em razão de sua condição, encontra-se com mobilidade severamente restrita, dependendo de cadeira de rodas e necessitando de transporte por ambulância para qualquer deslocamento. Atualmente, reside em uma Instituição de Longa Permanência para Idosos (ILPI). Sustenta que a equipe médica prescreveu a necessidade de fisioterapia motora e respiratória em regime domiciliar para melhora de sua qualidade de vida e autonomia. Contudo, ao solicitar a cobertura dos serviços de fisioterapia domiciliar e do transporte por ambulância, teve seu pedido negado pela operadora em 04 de maio de 2026, sob a justificativa de que tais procedimentos não estariam previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear, de forma imediata e integral, os serviços de fisioterapia domiciliar e o transporte por ambulância, sob pena de multa diária. Eis sucinto quadro para contextualizar o exame do pedido liminar. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a argumentação deduzida e a documentação que acompanha a inicial é insuficiente para conferir probabilidade ao direito da parte autora, pelo que necessário oportunizar conciliação às partes, e, não sendo ela possível, aguardar-se o contraditório e a fase instrutória. A controvérsia central reside em definir se a operadora de plano de saúde tem a obrigação de custear tratamento de fisioterapia e transporte por ambulância em regime domiciliar, quando não há indicação de que tal modalidade de atendimento se dá em substituição a uma internação hospitalar. A legislação de regência e as normativas da agência reguladora são específicas ao tratar do tema.  O tema é tratado no art. 10, inciso VI c/c art. 12, inciso I, "c" e inciso II, "g", ambos da Lei nº 9.656/98,  in verbis : Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Art. 12. (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso…

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