Processo 5007042-93.2020.4.04.7104
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5007042-93.2020.4.04.7104/RS RELATOR : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELANTE : AIRTON VERGILIO LIMA FURTADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu períodos de labor em condições especiais, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com direito à opção pelo benefício mais vantajoso, e condenou o INSS ao pagamento de prestações vencidas e vincendas. A sentença foi modificada por embargos de declaração para incluir análise de reafirmação da DER e direito à opção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial para reconhecimento de atividade especial em períodos específicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de diversos períodos de labor, incluindo atividade de vigilante; (iii) a aplicação da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não houve cerceamento de defesa, pois as empresas relativas aos períodos questionados (07.03.1988 a 05.04.1988, 02.01.1991 a 16.03.1992 e 19.03.2015 a 18.08.2015) estão inativas, tornando a perícia impraticável. A função genérica de "auxiliar" em empresa inativa não constitui início de prova material para atividade especial, o que torna a prova testemunhal inócua. 4. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1980 a 05.04.1980, 23.06.1980 a 31.07.1980, 16.02.1981 a 14.04.1981 e 26.11.1981 a 05.01.1982, por enquadramento em categoria profissional de "servente" na construção civil, conforme o item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 5. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22.09.1986 a 22.07.1987 (Companhia Cervejaria Brahma) e 10.09.1987 a 09.10.1987 (Indústria Vontobel S/A), devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância (88-100 dB e 88-105 dB, respectivamente). A utilização de metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, desde que embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 6. É afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.04.1998 a 09.07.1999, 18.11.1999 a 06.02.2007, 01.12.2007 a 18.06.2008, 02.06.2009 a 07.11.2013, 22.08.2015 a 18.10.2015 e 20.10.2015 a 11.02.2019, referentes à atividade de vigilante. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225 (Tema nº 1.209 da Repercussão Geral, j. 18.02.2026), firmou a tese de que a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da CF/1988, superando o entendimento do STJ no Tema nº 1.031 dos recursos repetitivos. 7. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial (menos de 25 anos de tempo especial) nem para aposentadoria por tempo de contribuição (menos de 35 anos) nas Datas de Entrada do Requerimento (DERs) de 16.08.2017 e 11.02.2019, mesmo após a conversão dos períodos especiais reconhecidos e a inclusão de contribuições posteriores. 8. É indeferida a reafirmação da DER, pois, mesmo…
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