Processo 5007043-03.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5007043-03.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5007043-03.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : VANESSA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA DE FARIAS TAVARES (OAB RJ223975) DESPACHO/DECISÃO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. LEI Nº 14.126/2021. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. TEMA 378 DA TNU. RECONHECIMENTO DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial. 2. Aduz o recorrente que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício. É o relatório. Decido. 3. Deficiência . O benefício de prestação continuada (BPC) apresenta, como um dos seus requisitos, a condição de Pessoa com Deficiência (PCD), definida na Lei 8.742/93 como  “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”  (art. 20, §2º). Trata-se de norma com fundamento de validade constitucional e convencional na Convenção Nova York sobre os direitos das pessoas com deficiência, instrumento com status normativo de Emenda Constitucional, na forma do § 3º, do art. 5º da Constituição Federal. 4. O atual conceito constitucional de deficiência, também reproduzido pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), indica como elemento central a ideia de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5. Deficiência, portanto, não significa a impossibilidade de trabalhar ou de exercer qualquer outra atividade, mas, sim, a existência de um número reduzido de oportunidades de participação social em comparação com uma pessoa que não tenha impedimentos. 6. O impedimento, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, quando associado a barreiras de múltiplas espécies, provoca uma redução das chances de efetiva participação social. Isto é, a pessoa com deficiência enfrenta desafios adicionais, em comparação com as demais pessoas. 7. A própria TNU afirma que invalidez ou incapacidade não se confundem com deficiência, pois esta pode estar presente mesmo sem aquela. Nesse sentido, é válido relembrar a súmula 48 desta Turma Nacional: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 8. Avaliação biopsicossocial . Nos termos do § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a concessão do BPC fica sujeita à avaliação da deficiência e do grau do impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais.  9. Ou seja, a lei exige que a deficiência seja aferida por meio de avaliação médica e avaliação social. Esta última não se confunde com a simples verificação do estado de vulnerabilidade social (hipossuficiência econômica), embora possam ser realizadas em conjunto, de modo a otimizar os atos processuais. 10. Visão monocular . Consoante disposição da Lei 14.126/2021, a visão monocular…

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