Processo 5007043-09.2024.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007043-09.2024.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5007043-09.2024.8.24.0036/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  ajuizou  ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios  contra o  BANCO DO BRASIL S.A. , objetivando o arbitramento judicial e o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes dos serviços profissionais prestados pelo escritório autor em ação de execução ajuizada no ano de 2008, na Vara Cível de Guaraniaçu/PR, cujo mandato foi revogado antes do desfecho do feito. Para reforçar sua alegação, sustentou que prestou serviços advocatícios ao banco réu por longo período e que o último contrato firmado entre as partes decorreu do Edital de Credenciamento nº 2008/0425, sucedido por contratos emergenciais e sucessivos aditivos. Argumentou que a revogação unilateral do mandato, ocorrida antes do encerramento da ação originária, frustrou a expectativa legítima de percepção dos honorários sucumbenciais, razão pela qual seria devido o arbitramento proporcional da verba. Afirmou, ainda, não ter ocorrido a prescrição da pretensão, bem como ser legítima a cobrança dos honorários do antigo cliente, em razão da impossibilidade de persecução da verba diretamente da parte adversa. Devidamente citado, o  BANCO DO BRASIL  S.A. apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição, a incompetência do juízo, a ocorrência de coisa julgada, a ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir. No mérito, asseverou que os contratos firmados decorrem de procedimento licitatório, que os honorários sucumbenciais estavam condicionados ao efetivo êxito das demandas, que não houve rescisão imotivada do contrato, mas simples término contratual, e que eventual verba sucumbencial deveria ser suportada pela parte vencida na ação originária. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica ( evento 15, RÉPLICA1 , dos autos em apenso). Encerrada a fase instrutória, foi prolata sentença com o seguinte dispositivo ( evento 18, SENT1 , dos autos em apenso): Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por  HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  contra  BANCO DO BRASIL S.A. , para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios neste feito, estes que fixo em R$ 2.123,99 (dois mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A,  do Código de Processo Civil, porquanto o limite mínimo de 10% sobre o benefício econômico é inferior ao que consta da tabela atualizada da OAB/SC, utilizando-se por analogia o item '179' da mencionada tabela, ficando também respeitada a equidade nesse ponto em específico. Inconformado, o  BANCO DO BRASIl  interpôs apelação, arguindo, preliminarmente:  a)  prescrição do direito autoral;  b)  a competência das Câmaras de Direito Público para o processamento do apelo;  c)  que o juízo  a quo  é incompetente, por haver cláusula de eleição de foro válida, além de regra específica no art. 55, §2º,…

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