Processo 5007043-32.2019.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5007043-32.2019.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5007043-32.2019.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL APELADO : CLAUDIO DA SILVA PORTAL (EXECUTADO) APELADO : JOAO PEDRO BENIGNO FARIAS (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROSSEGUIMENTO EM FACE DO COEXECUTADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu integralmente a execução fiscal de débitos de IPTU, ao fundamento de que um dos executados havia falecido antes da constituição do crédito tributário e do ajuizamento da ação, tornando nula a CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva de um dos executados, em razão de seu falecimento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, impede o prosseguimento do feito em face do coexecutado sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores somente é admissível quando o falecimento do contribuinte ocorre após sua citação nos autos, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 2. A CDA constitui o espelho do ato de inscrição em dívida ativa e deve identificar corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária; a inscrição em nome de pessoa já falecida à época do fato gerador torna o título nulo, sendo vedada a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo, nos termos da Súmula n. 392 do STJ. 3. A confirmação da extinção do feito em relação ao executado falecido é medida que se impõe, pois o crédito tributário foi constituído após seu óbito, configurando ilegitimidade passiva insanável. 4. Todavia, a execução foi proposta também em face de coexecutado sobrevivente, igualmente indicado na CDA como responsável tributário e já citado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento do feito em relação a ele. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença, mantendo a extinção do feito em relação ao executado falecido e autorizando o prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado sobrevivente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34, 131, 142, 197, 202 e 203; Lei n. 6.830/1980, arts. 4º e 6º, § 1º; CC/2002, art. 1.784; CPC/2015, art. 485, inc. VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 392; STJ, AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.09.2022; STJ, REsp n. 2.194.734/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 08.10.2025; TJRS, Apelação Cível n. 50209903720238210073, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 11.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por  MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ / RS em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida em face de CLAUDIO DA SILVA PORTAL e JOAO PEDRO BENIGNO FARIAS , nos seguintes termos ( evento 127, SENT1 ): O ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em 12/12/2019, postulando o pagamento de créditos tributários relativos a IPTU e a taxas, lançados no exercício de 2019, CDAs nº 4794, 4795 e 4796, todas emitidas em desfavor de  Joao Pedro Benigno Farias e Claudio da Silva Portal . Contudo, verifica-se que a parte originariamente executada, Sr. Joao Pedro Benigno Farias , falecera em 19/07/2005, conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao evento 120.1 . Na decisão do evento…

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