Processo 5007043-57.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5007043-57.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO DE ASSIS FLORENTINO REQUERIDO: GOMES VEICULOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, KEZIAH RIBEIRO VIEIRA SEGOVIA Advogado do(a) REQUERENTE: MAYA DE SOUZA NOBERTO - ES31848 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; 1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Comprovada a idade superior a 60 (sessenta) anos da parte autora (ID 93748257), DEFIRO a TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). À Secretaria para a devida anotação da prioridade nos autos digitais. Diante do comprovante de rendimentos acostado ao ID 93748267, demonstrando que o requerente aufere benefício previdenciário módico, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais formulada por SEBASTIÃO DE ASSIS FLORENTINO em face de GOMES VEÍCULOS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A e KEZIAH RIBEIRO VIEIRA SEGOVIA, com pedido de tutela provisória de urgência incidental. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbro presentes os requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. A PROBABILIDADE DO DIREITO resta amparada no denso conjunto probatório documental colacionado aos autos. O autor demonstra haver firmado o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária e Consórcio nº 7349714 com o Banco do Brasil S/A (ID 93748274), mediante o qual a quantia de R$ 44.000,00 foi repassada diretamente à requerida Gomes Veículos LTDA em 28/11/2025 (ID 93748276), tendo como objeto de garantia fiduciária o veículo Nissan Tiida Flex 2013, Placa NYE8C84. Os documentos emitidos pelos órgãos oficiais de trânsito (IDs 93749678 e 93749682) revelam de forma inconteste que o veículo objeto da avença e da garantia fiduciária pertence a terceiro estranho à relação processual (Ernandi Ferrari), sem qualquer registro de propriedade em nome do autor ou dos intermediadores (ID 93748287). Soma-se a isso o registro policial perante a autoridade competente (Boletim de Ocorrência ID 93748269), corroborando a tese inicial de vício substancial de consentimento e ilicitude/impossibilidade do objeto da contratação (arts. 104, 138 e 145 do Código Civil). O PERIGO DE DANO é patente, porquanto a manutenção das cobranças de parcelas mensais que perfazem o montante aproximado de R$ 1.469,80 (ID 93748283) gera evidente risco de comprometimento da subsistência do autor — idoso cujos proventos de aposentadoria giram em torno de R$ 1.236,04 líquidos (ID 93748267) —, além da iminência de inclusão indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA). Por fim, ressalte-se a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto plenamente possível o restabelecimento das cobranças caso surjam elementos em sentido contrário após o regular…
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